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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por ASSOCIAÇÃO
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO MARCOS e OUTROS em desfavor de
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 194/196).
Diante disso, ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO
MARCOS e OUTROS interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 291):
"Execução por título extrajudicial - Contrato de mútuo intitulado dê 'Cédula de
Crédito Bancário' - Banco embargado que possui título executivo' extrajudicial
hábil a promover a execução - Documento revestido dos requisitos da certeza,
liquidez e exigibilidade - Art. 586 do CPC - Questão sobre a
constitucionalidade ou não da Lei 10.931/2004 que é irrelevante - Preliminar
de Carência de ação, por ausência de título executivo extrajudicial, afastada.
Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Execução fundada
em cédula de crédito bancário, na modalidade de mútuo parcelado -
Desnecessária a emenda da inicial, bastando a realização de perícia contábil -
Perito nomeado que, caso necessite de outros documentos para a elaboração
de sua tarefa, os quais revelem as taxas de juros cobradas e os vencimentos
corretos das parcelas ajustadas, pode solicitá-los ao banco embargado - Art.
429 do Código Civil - Na hipótese de recusa, cabe ao juiz da causa
requisitá-los - Cerceamento de defesa reconhecido - Sentença anulada -
Determinada a abertura de dilação probatória - Apelo provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 305/307).
Inconformado, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos
arts. 311, 330 e 740 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 334.337.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 311, 330
e 740 do CPC/73, ao argumento de que, nos embargos à execução, quando a matéria for unicamente
de direito ou, se de fato e de direito, não houver necessidade de produzir provas, o juiz deverá julgar
diretamente o pedido. Afirma que caberia o julgamento antecipado do pedido, bem como inexistiria
cerceamento de defesa da parte recorrida. Ressalta que o eg. Tribunal estadual, ao reformar a
sentença, teria violado o princípio da persuasão racional do juiz para valorar as provas.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
Isso porque o eg. TJ-SP reconheceu que o julgamento antecipado da lide cerceou o
direito de defesa dos recorridos. Diante disso, anulou a sentença e determinou a realização da perícia
contábil requerida nos embargos à execução. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão objurgado (fls. 292/293):
"3. Relativamente ao julgamento antecipado da lide, assiste razão aos
embargantes.
Com efeito, para o justo deslinde da causa, desnecessária a emenda da inicial,
como sugerido, inicialmente, pelo eminente desembargador relator sorteado,
bastando a realização de perícia contábil, conforme pleiteado pelos
embargantes em suas razões recursais (fls. 249, 254).
Caso o perito nomeado necessite de outros documentos para a elaboração de
sua tarefa, os quais revelem as taxas ide juros cobradas e os vencimentos
corretos das parcelas ajustadas, pode solicitá-los ao banco embargado, nos
termos do art. 429 do CC, e, na hipótese de recusa, ao juiz da causa, a quem
cabe requisitá-los.
Assim, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa a- legado pelos
embargantes (fl. 250)."
Com efeito, cumpre ressaltar entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório para proferir julgamento antecipado demanda
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o julgamento
antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)
In casu, como mencionado, o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, afastou o julgamento antecipado da lide por entender necessária a perícia
contábil para apurar o montante devido. Nesse cenário, o recurso esbarra na Súmula 7/STJ, pois, para
alterar essa conclusão apresentada no v. acórdão objurgado, seria necessário revolver o acervo fático
e probatório dos autos. Nessa linha de intelecção, o areseto a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de
perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do
título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
2. A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão
recorrido, e não na sentença de primeiro grau.
3. A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a
alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1157487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018,
grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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