Informações do processo 2012/0128845-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349239
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON LUIS

ROSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ATO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÕES
SUCESSIVAS. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.NEGADO PROVIMENTO

À APELAÇÃO. UNÂNIME. " (e-STJ,fl. 205).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218/221).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973, e 166, inciso I, do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese, a nulidade do empréstimo realizado com o banco recorrido
porquanto realizado sem a anuência do curador quando o recorrente já havia sido
declarado interditado judicialmente, tendo sido provado nos autos que o banco somente

exigiu o contracheque e a carteira militar do autor, que demonstram que ele era reformado

e recebia auxílio invalidez.

Aduz que os contratos firmados anteriormente, que deram origem ao
contrato objeto da demanda também foram firmados sem a assinatura do curador, sendo,
portanto, nulos.

Requer que a devolução dos valores devidos em razão da anulação seja

discutida em demanda autônoma própria.

Apresentadas contrarrazões às fls. 237/242.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao artigo 535, inciso

II, do CPC/, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,

tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
ILEGITIMIDADE. REVISÃO DE PROVAS E CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, mas não demostra de forma clara e
precisa a negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do

Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de
afastar a legitimidade do recorrente, requer reexame do conteúdo

fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, haja vista

os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 971.794/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 06/12/2018, g.n.)

O Tribunal de origem, ao concluir pela impossibilidade de anulação do
empréstimo objeto da demanda, consignou que sob curatela, o autor ajuizou ações de
revisão dos referidos contratos sem questionar a validade dos atos, o que significa que o

curador tinha ciência dos atos e deixou de tomar as providências cabíveis para evitar a

contratação, nos seguintes termos:

"Sob curatela, o A. ajuizou ações de revisão de contratos contra o
R. (fls. 131-148), não tendo sido aventada a hipótese de nulidade

dos atos.

O curador do A. tinha, assim, ciência dos atos por ele perpetrados,
deixando de tomar as providências que lhe competiam, como por

exemplo, informar ao banco a condição de curatelado do A." (fl.

207)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão