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01/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE AÉREO. PRÁTICA
ABUSIVA. TERMO DE ISENÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SOBRE
O TRANSPORTE DE CADEIRAS DE RODAS.
EXIGÊNCIA FEITA A USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos
dos autos, concluiu pela existência de provas suficientes da
prática abusiva, consistente na exigência de assinatura, por
usuários com deficiência física, de termo de isenção de
responsabilidade sobre o transporte de cadeiras de rodas. A
modificação das conclusões adotadas na instância ordinária, nos
moldes postulados pela recorrente, demandaria, necessariamente,
reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta
Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má
aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9.5.2017).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/05/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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