Informações do processo 2012/0216067-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349266
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO

VARAGO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES E REDUÇÃO DO
DÉBITO IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE DÉBITO
POR NOTAS FISCAIS E PROMISSÓRIAS - JUROS
REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO -
POSSIBILIDADE DA APELANTE COBRAR TAXA LIMITADA A
MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO MULTA DE 10% PARA
2% - RELAÇÃO ENTRE COOPERADOS E COOPERATIVA -
NÃO IMPLICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO -
INAPLICABILIDADE DO CDC - PEDIDO DE NULIDADE DO
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO -
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - PARA REDUZIR A MULTA.
(e-STJ, fl. 902)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 957/962).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 940

do Código Civil; 21 do Código de Processo Civil; e 5º do Decreto Lei nº. 167/67, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) "que a limitação da taxa de
juros ao patamar de 1% (um por cento) decorre de expressa disposição legal, vedado
era à Cooperativa Embargada suplantar juros moratórios à taxa de 9% (nove por
cento) ao mês, como se fosse uma Instituição Financeira ou mesmo Cooperativa de
Crédito, motivo pelo qual merece ser limitada a taxa de juros à taxa legal, pois,
verifica-se que o caso não trata de financiamento de dinheiro em espécie, mas sim, de

mercadorias insumos agrícolas" (e-STJ, 1.001); b) repetição do indébito deve se dar em
dobro; e c) pretende a redistribuição da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.020/1.025, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, o artigo 940 do Código Civil não está prequestionado apesar
da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-PR.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o

eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73
(CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO

TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Quanto à fixação dos juros moratórios o Tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos:

"Quanto a fixação dos juros moratórios em 1% ao ano, alega o
Apelante que a Cooperativa não tem autorização do Conselho
Monetário Nacional para cobrança de juros acima do permissivo
legal, agindo em confronto com o art. 5 o , parágrafo único do
Decreto-Lei n.° 167/67, bem

como deve excluir a cobrança da multa de 10% acrescida na
execução.

Contudo a fixação dos juros pode atender a média do mercado
quando não estipulado expressamente em contrato, não havendo
razão legal para sua limitação. Como não houve pactuação de
juros, deixando a Cooperativa de demonstrar quais as taxas
pactuadas, devem incidir a taxa média de juros praticada pelo
mercado à época das respectivas contratações." (e-STJ, fls.
905/906)

No que se refere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67, assiste
razão ao recorrente, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte no
sentido de que os juros de mora incidente sobre cédula ou nota promissória rural deve ser
limitado à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA
EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO
DECRETO-LEI 167/67 . ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as
cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional,
estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que
a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula
de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento
imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ
de 15/10/2001, p. 264).

3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento
conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora,
limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do
Decreto-Lei nº 167/1967.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de
crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em
caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios
à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a
pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou
encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag
1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011) .

2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em
patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não
compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial,
promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do
STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
26/06/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento no sentido
de que os juros de mora, que incidem nas notas promissórias rurais, sejam limitados à
taxa de 1% (um por cento) ao ano.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão