Informações do processo 2012/0218662-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349569
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO DA
SILVA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO.

CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.

Deferida a prova pericial e não efetivada pela ausência de
pagamento pelo interessado, não há que se falar em sua repetição.
Não há que se falar em cumulação de encargos quando, sobre o
valor executado, incidir juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, malgrado no contrato de mútuo fossem previstos outros
encargos.

(e-STJ, fl. 416)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 142/145).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos

130, 284 e 436 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, "poderia a douta juíza de primeira instância, no fito de garantir a
efetivação plena da justiça por meio deste processo de embargos, garantindo a ampla
defesa e o contraditório ao recorrente, abrir-lhe vista acerca da devolução de seu
cheque, o que igualmente serviria para que o valor da perícia fosse prontamente
saldado, proporcionando, assim, a sua realização. De acordo com a instrumentalidade
das formas, nova bandeira levantada pelo direito processual, deve-se sempre evitar
ocasional prejuízo da parte, gerado por pequenas mazelas e rigorismos exacerbados.
Destarte, seria de bom alvitre relevar o ocorrido para permitir o pagamento da perícia
desejada, dando-se, a partir daí, regular seguimento ao feito" (e-STJ, fl. 153).

Contrarrazões apresentadas às fls. 176/184, e -STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
130, 284 e 436 do Código de Processo Civil/73 não estão prequestionados, apesar da
oposição de embargos de declaração no eg. TJ-MG.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o

eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73
(CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO

PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão