Informações do processo 2012/0206242-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349616
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls. 278/279):

"CIVIL. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
MESTRE D'ARMAS. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC - COMPROMISSO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, O IBAMA/DF, O

DISTRITO FEDERAL, OS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES E
COMPRADORES. DEVER DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA DE
REALOCAR A ADQUIRENTE OU INDENIZÁ-LA POR PERDAS E DANOS
PELO VALOR DO IMÓVEL AO PREÇO DE MERCADO, MANTIDA AS

MESMAS CARACTERÍSTIACAS DO IMÓVEL ADQUIRIDO - COMERCIAL

E NÃO RESIDENCIAL.

1. Reconhecido o vínculo contratual entre as partes pelo instrumento de
compromisso de cessão de transferência imobiliária de um imóvel comercial de
250m2, alienado pela apelante à apelada, no condomínio Alto da Boa Vista,
em Sobradinho/DF, e verificando que o lote situa-se em área de manancial,

surge para a apelada a possibilidade de ser realocada ou indenizada por

perdas e danos.

2. Inadmissível a alteração das características do imóvel, de comercial para
residencial, sem a anuência da adquirente-apelada. Correta a sentença que

determinou a realocação da apelada em outro imóvel comercial, no mesmo

condomínio.

3. Mantém-se, na impossibilidade de realocação da apelada, a conversão da
obrigação em perdas e danos, pelo preço do imóvel no mercado, por

arbitramento. O dever de reparar o prejuízo é medida que se impõe.

4. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado em conjunto com o
MPF, MPDFT, IBAMA e a Associação do Condomínio Alto da Boa Vista, teve
conteúdo administrativo, não vinculativo para a apelada, não tendo o condão
de ilidir o direito postulatório da apelante de buscar a reparação devida pelo

prejuízo suportado, perante o Judiciário (art. 5 o , inciso XXXV da Constituição

Federal).

5. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 313, 422, 482 e 884
do CC/02, sustentando, em síntese, que (a) a indenização por dano material deveria corresponder

com o valor desembolsado pela parte contratante com a respectiva incidência de juros e correção

monetária, e não pelo preço de mercado; e (b) a recorrente não teria direito à realocação.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 311).

Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial às fls. 356/380.

É o relatório. Passo a decidir.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 313,
422, 482 e 884 do CC/02, ao argumento de que a impossibilidade de cumprir o contrato de compra e
venda firmado com a recorrida decorrera do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF,
MPDFT e IBAMA. Afirma que a recorrida não teria direito à realocação do bem. Destaca que
eventual perdas e danos deveria corresponder com o valor desembolsado pela compradora, ora
recorrida, com incidência de juros e correção monetária. Alega que a condenação ao pagamento do

valor de mercado do bem ensejaria enriquecimento sem causa da parte contratante.

O recurso, no entanto, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJDFT, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
assentou que o recorrente violou o contrato firmado, bem como destacou que a recorrida somente
seria integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos mediante indenização pelo valor de

mercado do imóvel. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão distrital

(fl. 284):

"Preservada a eventual inviabilidade de cumprimento da obrigação, é de rigor,
para a pacificação das partes, a resolução do contrato, mediante a condenação
do apelante em perdas e danos, tomando-se como base o valor do imóvel
atualizado, haja vista que, após a regularização do condomínio, o bem
alcançou estimativa superior ao preço pago pela fração, e mesmo a
atualização das parcelas não acompanhou o preço de mercado do imóvel em

questão, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, em manifesto

prejuízo da apelada".

Com efeito, reconhecida a violação do contrato, deve o agente reparar integralmente
os danos sofridos pela contratante. Nesse viés, o eg. TJDFT assentou que o ressarcimento completo
das perdas e danos somente ocorreria com o pagamento do valor de mercado do bem. Dessa forma, a
pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARTINEZ

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105,

III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal, assim ementado (fls. 278/279):

"CIVIL. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE

MANANCIAIS MESTRE D'ARMAS. TERMO DE

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC -

COMPROMISSO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, O IBAMA/DF, O

DISTRITO FEDERAL, OS COMPROMISSÁRIOS

VENDEDORES E COMPRADORES. DEVER DA EMPRESA

COMPROMISSÁRIA DE REALOCAR A ADQUIRENTE OU

INDENIZÁ-LA POR PERDAS E DANOS PELO VALOR DO

IMÓVEL AO PREÇO DE MERCADO, MANTIDA AS MESMAS

CARACTERÍSTIACAS DO IMÓVEL ADQUIRIDO -

COMERCIAL E NÃO RESIDENCIAL.

1. Reconhecido o vínculo contratual entre as partes pelo

instrumento de compromisso de cessão de transferência imobiliária

de um imóvel comercial de 250m2, alienado pela apelante à

apelada, no condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF, e

verificando que o lote situa-se em área de manancial, surge para a

apelada a possibilidade de ser realocada ou indenizada por perdas

e danos.

2. Inadmissível a alteração das características do imóvel, de

comercial para residencial, sem a anuência da adquirente-apelada.

Correta a sentença que determinou a realocação da apelada em

outro imóvel comercial, no mesmo condomínio.

3. Mantém-se, na impossibilidade de realocação da apelada,

a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo preço do imóvel

no mercado, por arbitramento. O dever de reparar o prejuízo é

medida que se impõe.

4.     O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado em

conjunto com o MPF, MPDFT, IBAMA e a Associação do

Condomínio Alto da Boa Vista, teve conteúdo administrativo, não

vinculativo para a apelada, não tendo o condão de ilidir o direito

postulatório da apelante de buscar a reparação devida pelo
prejuízo suportado, perante o Judiciário (art. 5 o , inciso XXXV da

Constituição Federal).

5.      Recurso conhecido e desprovido.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 313, 422,
482 e 884 do CC/02, sustentando, em síntese, que (a) a indenização por dano material
deveria corresponder com o valor desembolsado pela parte contratante com a respectiva

incidência de juros e correção monetária, e não pelo preço de mercado; e (b) a recorrente

não teria direito à realocação.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 311).

Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial às fls.

356/380.

É o relatório. Passo a decidir.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 313, 422, 482 e 884 do CC/02, ao argumento de que a impossibilidade de cumprir o
contrato de compra e venda firmado com a recorrida decorrera do Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o MPF, MPDFT e IBAMA. Afirma que a recorrida não teria
direito à realocação do bem. Destaca que eventual perdas e danos deveria corresponder
com o valor desembolsado pela compradora, ora recorrida, com incidência de juros e

correção monetária. Alega que a condenação ao pagamento do valor de mercado do bem

ensejaria enriquecimento sem causa da parte contratante.

O recurso, no entanto, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJDFT, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, assentou que o recorrente violou o contrato firmado, bem como destacou que a
recorrida somente seria integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos mediante

indenização pelo valor de mercado do imóvel. À título elucidativo, colacionam-se os

seguintes excertos do v. acórdão distrital (fl. 284):

"Preservada a eventual inviabilidade de cumprimento da
obrigação, é de rigor, para a pacificação das partes, a resolução
do contrato, mediante a condenação do apelante em perdas e
danos, tomando-se como base o valor do imóvel atualizado, haja
vista que, após a regularização do condomínio, o bem alcançou

estimativa superior ao preço pago pela fração, e mesmo a

atualização das parcelas não acompanhou o preço de mercado do

imóvel em questão, sob pena de enriquecimento sem causa do
apelante, em manifesto prejuízo da apelada".
Com efeito, reconhecida a violação do contrato, deve o agente reparar
integralmente os danos sofridos pela contratante. Nesse viés, o eg. TJDFT assentou que o
ressarcimento completo das perdas e danos somente ocorreria com o pagamento do valor
de mercado do bem. Dessa forma, a pretensão de alterar esse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão