Informações do processo 2012/0218538-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349647
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


TRABALHO

INTERES. : CLIMOJ - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE JACAREPAGUÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED - RIO COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS
MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES. CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 51, IV, CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PLANOS DE SAÚDE.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO.

1. O tema controvertido, objeto deste julgamento, diz respeito à ocorrência (ou
não) de abusos na clausulação de limitações ou restrições a procedimentos
médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos por doenças cobertas pela
carência, em planos contratados de assistência e seguro de saúde, ser
compelidas à abstenção da limitação e restrição quanto aos referidos
procedimentos.

2. Em perfeita consonância com o disposto no art. 51, do Código de Defesa do
Consumidor, foi editada a Portaria nº 3, de 19.02.1999, da Secretaria de

Direito Econômico do Ministério da Justiça, que no nº 2, divulgou a cláusula
que imponha, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº
9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames

médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares)

contrariando prescrição médica, como nula.

3. O teor da Portaria n° 03/99, da Secretaria de Direito Econômico, não se
revela inconstitucional, porquanto o rol contido no art. 51, da Lei n° 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), é exemplificativo, e não taxativo.

4. A referida portaria não tem o condão de inovar na ordem jurídica em vigor,
mas apenas consolidar e sistematizar as orientações decorrentes da atividade
interpretativa que se realizou à luz dos casos concretos relacionados aos

contratos de planos de saúde firmados anteriormente ao advento da Lei n°
9.656/98.

5. Cuida-se de típica ação coletiva lato sensu em que procura obter tutela em

favor de possível interesse que teria sido violado. Assim, a pretensão de impor a
obrigação às Rés no sentido de não impor restrições ou limitações de

procedimentos médicos e hospitalares se caracterizam pela nota de proteção

dos interesses da coletividade.

6. Ainda que se observe a existência de interesses individuais homogêneos na
hipótese em tela, não há dúvida acerca da legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para a demanda, devido à circunstância da nota de relevância
social da pretensão deduzida, extrapolando, assim, a idéia de mero interesse
individual e disponível. As apelantes se confundem, no desenvolvimento das
razões recursais, ao se restringirem na referência aos possíveis pedidos de
reembolso de valores arcados pelos segurados de planos de saúde. Os pedidos
formulados na petição inicial não guardam relação com pretensão de
reembolso, mas sim de declaração de nulidade de cláusula abusiva e de
condenação na obrigação de se abster de impor restrições ou limitações

consideradas indevidas no que tange aos procedimentos médicos e hospitalares
cobertos pelos contratos.

7. A partir do momento em que há a cobertura de doenças ou seqüelas
relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há
possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos, inclusive no campo

da fisioterapia, eis que se relaciona à integridade físico-corporal da pessoa
humana.

8. Na realidade, a Lei n° 9.656/98 não inovou no ordenamento jurídico
brasileiro nesta parte da matéria, mas apenas deixou assentado, de modo
expresso, a orientação doutrinária e jurisprudencial quanto à abusividade da
cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência. Logo, não

há sentido em se cogitar de retroatividade da referida lei.

9. Apelações conhecidas e improvidas. Agravo retido conhecido e improvido."

(e-STJ, fls. 845/846)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 535, II, do CPC/73,

54, § 4º, e 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor, 757 e 760 do Código Civil.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ilegitimidade ad causam  do Ministério
Público Federal para propor a presente ação civil pública. Alega que os contratos executados pela
Cooperativa Recorrente, sem exceções, amoldam-se aos liames da Lei nº 8.078/90, mostrando-se
lícitas as cláusulas limitativas de riscos, diante do CDC e do Código Civil de 2002, eis que

entabulada a pactuação dentro da boa-fé objetiva.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI que " a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

Na hipótese, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra UNIMED
- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS,
visando: (a) declarar a nulidade de cláusulas que limitem ou restrinjam qualquer procedimento
médico, fisioterápico ou hospitalar prescritos para doenças cobertas pela carência em contratos de
assistência à saúde firmados pelas rés, antes ou depois da Lei 9.656/98; (b) condenar as demandadas
à abstenção de limitar ou restringir tais procedimentos; (c) condená-las ao pagamento de
compensação por danos morais coletivos, em prol do fundo previsto pelo art. 13 da Lei 7.347/85; (d)
obrigá-las a divulgarem o afastamento de tais restrições aos respectivos contratados.

O Juiz Federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais.

A sentença foi mantida integralmente pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, dando ensejo ao recurso especial.

A preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação
civil pública foi afastada, com acerto, pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação
civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde ajuizadas com o escopo de
questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à

saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.

Nesse sentido, confiram-se:

"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE

CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL . PRECEDENTES. SÚMULA N.

83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA
LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO

EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.

MANIFESTA ABUSIVIDADE.

1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação
civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para
questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da
indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da

proteção e do alcance social .

2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a

controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão

recorrido.

3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de forma
clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar sua vontade

livremente.

4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é abusiva por
induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício livre da opção de ser
orientado por um médico por ocasião do preenchimento daquela declaração,
notadamente porque se trata de documento que tem o condão de viabilizar

futura negativa de cobertura de procedimento ou tratamento.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."

(REsp 1554448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016, g.n.)

"Recurso especial. Processual Civil e Civil. Ministério Público.

Legitimidade. Ação Civil Pública. Contratos de Seguro-Saúde . Prêmio.

Reajustamento de Valores. Ato administrativo. Desconformidade com as regras

pertinentes.

Segundo as áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria no

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça compete à Segunda Seção
processar e julgar feitos relativos a direito privado em geral.

O debate sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil
pública em favor dos consumidores do serviço de saúde prejudicados pela

majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde situa-se no campo do Direito

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