Informações do processo 2011/0303330-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1349794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZONIA

SA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO).

Cuidam os autos, na origem, de " ação declaratória de inexistência de

contrato c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por PEDRO

PEREIRA TORRES em desfavor de BANCO DA AMAZONIA.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 257/267).

Diante disso, BANCO DA AMAZONIA interpôs apelação, a qual foi

desprovida pelo eg. TJ-TO nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 343):

"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO.

CABIMENTO. APELANTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS

CAUSADOS NA APLICAÇÃO. UNANIMIDADE,

IMPROVIMENTO.

1 - No caso em análise é aplicável a Teoria do Risco Criado, pois o

Apelante deve responder objetivamente pelos prejuízos ora

causados ao Apelado.

2 - Recurso conhecido e improvido, mantendo a bem elaborada

decisão do julgador monocrático, ante os fundamentos adrede

alinhava- dos".

Inconformado, BANCO DA AMAZONIA manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,

além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 111, 273, § 3º, 332, 333, 400,

461, 503 e 588 do CPC/73; e do art. 6º da Lei n.º 6.024/74.

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (certidão de fl.

440).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos

arts. 332, 333, 400 e 503 do CPC/73, ao argumento de que o indeferimento da prova

testemunhal teria cerceado seu direito de defesa. O eg. TJ-TO, por seu turno, rechaçou a
tese aventada, sob o fundamento de que os documentos existentes eram suficientes para o

deslinde da controvérsia. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do

v. acórdão estadual (fl. 331):

"A questão ou não de deferimento de uma determinada prova
depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório
existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na
parte final do art. 130 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira, o Magistrado tem a faculdade de avaliar a
conveniência das provas nos autos, demonstrando-se a prova
testemunhal desnecessária, ele pode indeferi-la, o que ocorreu no
presente caso, sob o argumento de não ser possível, 'sobrepor
prova oral em relação aos documentos já juntados pelas partes'.

Deste modo, o indeferimento de produção de produção de prova
dispensável para a decisão da causa não implica em cerceamento

do direito de defesa da parte.

Assim, não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa do

Apelante nos autos."

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
mero julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento

fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula

7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu

convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias

ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e

sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que
a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das

Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em

sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018,
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

Além disso, o recorrente ainda invoca a violação do 111 do CPC/73 e do
art. 6º da Lei n.º 6.024/74. Para tanto, afirma que a presente controvérsia seria de
competência da Justiça Federal, considerando que o responsável pelo bloqueio e
indisponibilidade de valores decorrera de determinação do Banco Nacional do Brasil. O

eg. TJ-TO, contudo, apreciou a matéria sobre a competência baseando-se na natureza de
sociedade de economia mista do recorrente e não à luz dos argumentos expostos nas

razões recusais. À título elucidativo, segue transcrição correlata retirada do v. acórdão

objurgado (fl. 332):

"Também, não merece acolhida a afirmação do Apelante de

incompetência da Justiça Estadual para processamento do presente

feito.

O Apelante, qual seja, o Banco da Amazônia S/A não tem
prerrogativa de foro nem tem seus feitos submetidos à Justiça

Federal, não estando, portanto, incluído, nas hipóteses previstas no
art. 109, 1, da Constituição Federal. Também im- pende ressaltar

que não se vislumbra, no caso em análise, qualquer interesse da

União.

Desta forma, a competência para processamento do feito é da
Justiça Estadual."

Nessa senda, verifica-se que a questão alegada pelo recorrente não foi
objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventuais omissões, configurando-se a ausência do indispensável

prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado

está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse

instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de

deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de

19/5/2015, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não

preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no

julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem,

o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

Da mesma forma, o recurso carece de prequestionamento quanto aos arts.

273, § 3º, e 588 do CPC/73. À luz das referidas violações, o recorrente invoca a
fragilidade da caução prestada pelo recorrido para assegurar a tutela antecipada
concedida. Ocorre que, da leitura minudente da apelação (fls. 269/306) e do v. acórdão
estadual, verifica-se que essa matéria não foi ventilada na origem. Incidem à espécie,

novamente, as Súmulas 282 e 356 do STF, na forma dos precedentes acima

colacionados.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão