Informações do processo 2012/0220676-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1350069
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por

VIAÇÃO SERTANEJA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra

acórdão assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO CUMULADA
COM PERDAS E DANOS. SOFTWARE. USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA
ESTIMATIVA CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. O
programa de computador (software) inclui-se no conceito de obra intelectual,
nos termos do artigo 2°, da Lei 9.609/98 e artigo 7°, inciso XII, da Lei
9.610/98, devendo-se considerar, para fins de quantificação dos danos
produzidos com a sua contrafação, a lei especial aplicável à espécie, qual seja,
Lei 9.610/98. Na hipótese de utilização indevida do software, através de
interpretação sistemática, é possível aplicação da estimativa contida no
parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98. Em homenagem à vedação do
enriquecimento sem causa, e diante do caráter punitivo da referida estimativa,
se faz necessário aplicar a redução equitativa que consta do art. 413 do Código
Civil, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Os juros devem
incidir a partir do dia da prática do ato ilícito, no valor de 0,5% ao mês, até o
dia da entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, os juros

devem incidir no patamar de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. A
utilização pelo magistrado de fundamento jurídico diverso daquele apontado

pelo autor para embasar o seu pedido, não importa em julgamento ultra petita.

EMENTA DO REVISOR:
INDENIZAÇÃO. PIRATARIA DE SOFTWARE. REPRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS SEM LICENÇA. ARTIGO 103 DA LEI
9.610/98. O art. 102 da Lei 9.610/98 remete ao magistrado a obrigação de
fixar o valor, a seu livre e prudente critério, não significando que o Julgador ao
decidir o pedido foi além dele ao não adotar o critério pleiteado pelo autor com
base no art. 103 da citada lei, dispositivo não aplicável ao caso. Para o
emprego do art. 103, da Lei 9.610/98 pressupõe-se ter ocorrido reprodução e
comercialização de obras sem a devida licença, como também, que não se

saiba a quantidade de obras fraudadas ou reproduzidas (fl. 651).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 686/692).

A petição de recurso especial aponta ofensa ao art. 460 do CPC/73. Alega julgamento
extra petita , sustentando, em síntese, que o pedido feito na inicial, de condenação por uso indevido
de software, não foi formulado com base nas localidades utilizadas.

Afirma que " o contrato celebrado entre as partes [...] autoriza a utilização do
software em todas as localidades da recorrente, inclusive não teve pedido de condenação neste

sentido conforme se desprende da inicial de fls., mas a base de condenação ao pagamento de

indenização alicerçou na quantidade de localidades utilizadas, ou seja, 11"(fl. 737).

Contrarrazões às fls. 759/762.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Segundo consta, a parte autora requereu " a condenação do demandado ao pagamento
de indenização referente ao uso indevido do aludido programa de computador, a ser fixada nos
exatos termos do art. 103 da Lei de Direitos Autorais ..." (fl. 530), em montante a ser estipulado

em liquidação de sentença (fl. 532).

O magistrado de 1º grau considerou evidente o cabimento da reparação em razão do
uso indevido do software, mas entendeu " não ser necessário relegar a tarefa de fixar o quantum
devido para a fase de liquidação de sentença, na medida em que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para o correto desempenho de tal tarefa em sede de conhecimento (fl. 533).
Afirmou não ser, contudo, o caso de aplicação da estimativa contida no art. 103 da mencionada lei.
Com base na documentação juntada aos autos, entendeu " por bem fixar, a título de utilização pelo
uso indevido do referido programa de computador , [...] a quantia correspondente ao pagamento do
valor previsto em contrato pelo uso regular do dito software - no importe de 1,2 salário mínimo/mês
da época - por cada uma das onze localidades em que o produto foi empregado , proporcional ao
período da indevida utilização " (fl. 534).

Conforme relatado no acórdão recorrido, a recorrente, em sua apelação, alegou
" julgamento ultra petita em razão da condenação pela utilização do software em localidades

diversas da pleiteada na inicial", bem assim, "que o software foi contratado foi para a utilização em
toda empresa, e não em sua utilização por localidades " (fl. 656).

O tribunal a quo rejeitou a alegação, consignando que "a utilização pelo magistrado
de fundamento jurídico diverso daquele apontado pelo autor para embasar o seu pedido, não
importa em julgamento ultra petita (fl. 651). Destaca-se no aresto impugnado o seguinte trecho:

Às fls. 09 dos autos, no pedido de letra "b", o autor requer expressamente a
condenação ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, a ser

apurada na sentença .

No entanto, os fundamentos jurídicos utilizados para embasar o pedido não
vinculam o magistrado, que pode utilizar de respaldo legal diverso, mesmo que

isso importe em consequências jurídicas igualmente diversas.

Assim, o fato do juízo originário ter utilizado critério de indenização diverso
do pleiteado, é dizer aplicação do art. 102 em detrimento do art. 103, ambos
da Lei 9.610/98, não consubstancia, à luz do que restou aqui consignado, em

julgamento ultra petita .

Isto posto, rejeito a preliminar de decisão ultra petita (fl. 662).

O recorrente alega julgamento extra petita, sustentando, em síntese, que o pedido feito

na inicial, de condenação por uso indevido de software, não foi formulado com base nas localidades
utilizadas.

Conforme registrado, a parte autora requereu a fixação de indenização nos termos do
art. 103 da Lei 9.610/98, " no importe de três mil vezes o valor do soflware indevidamente usado, a
ser apurada em liquidação de sentença " (fl. 528).

O pleito indenizatório foi acolhido, porém, com fundamentação diversa, por entender

o julgador que o aludido art. 103 não se aplica ao caso.

Nessa linha, como bem decidiu o tribunal a quo, "o fato do juízo originário ter
utilizado critério de indenização diverso do pleiteado, é dizer aplicação do art. 102 em detrimento
do art. 103, ambos da Lei 9.610/98, não consubstancia, à luz do que restou aqui consignado, em

julgamento ultra petita".

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento extra petita
quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na
inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor" (REsp
249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, DJe 16.11.2010). A apreciação da pretensão segundo uma interpretação
lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita. Assim, não é extra petita o
julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Para que haja julgamento
extra petita faz-se necessário que tenha sido julgada questão diversa da pretendida pela parte autora –

o que, no caso, tal não ocorreu.

Confiram-se a propósito.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento ultra petita
quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos
apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos artigos 128 e

460 do CPC/73. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1448994/MA, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , Quarta Turma, DJe 22.3.2018).

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA
PETITA . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à
concessão de pedido diverso do pretendido, e não, frise-se bem, de seu
fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131
do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o
direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.

Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

(...)

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1471610/CE, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, DJe 11.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO

CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do
pretendido, e não de seu fundamento, que é livre, desde que motivado,
conforme inteligência do art. 131 do CPC/1973. Logo, ele não se configura

quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos

apresentados pela parte.

3. Recurso Especial não provido (REsp 1742083/MG, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, DJe 22.11.2018).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do
pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e
sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe

ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1206787/SP,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF

5ª Região), Quarta Turma, DJe, 13.4.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).

EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO

RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura
julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final, tampouco
quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos

aos apresentados pela parte.

2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento ultra petita, visto
que o julgamento da questão foi reflexo do pedido formulado na exordial,
conforme asseverado, inclusive, pelo Tribunal de piso. 3. Agravo regimental
desprovido (AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

Quarta Turma, DJe, 11.4.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES,
OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

(...)

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte

efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita. Precedente.

3. A inexistência de referência à lei nova, não editada quando da interposição

do recurso, não configura omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe, 10.8.2016).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO.

DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Não há julgamento extra petita quando o juiz interpreta o pedido formulado
na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos
os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e assim decidindo.

3. Agravo interno a que se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão