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14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS).
Cuida-se, na origem, de ação de revisão de índice de correção monetária em plano de
previdência privada promovida por FLÁVIO ROGÉRIO AGUIAR DA SILVA contra TELOS
FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença de fls. 323//327).
Diante disso, TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 153):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TELOS FUNDAÇÃO
EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA.DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES
PAGOS PELA PATROCINADORA COMO APORTE FINANCEIRO PARA
A MIGRAÇÃO DE PLANO. DESCABIMENTO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA EXTRA
PETITA.PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 410/413).
Inconformado, TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 130, 131, 332 e
535 do CPC/73; dos arts. 104, 368, 421, 425 e 884 do CC/02 e do art. 82 do CC/1916.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 471).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 104,
421, 425 e 884 do CC/02 e do art. 82 do CC/1916, ao argumento de ser incabível a revisão da
reserva de poupança na hipótese de migração de plano de benefício da previdência
Documento eletrônico VDA25010190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAIII A D A II In nn/A/1/nnnn -i-7.nE.A/l
previdencia privada.
Com efeito, este Sodalício firmou a orientação de que, na migração de planos , não é
possível revisar a reserva de poupança. Esse entendimento está exarado no Tema Repetitivo n.
943 a seguir colacionado:
1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou
de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio
contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem
contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
(g.n.)
Dessa forma, o recurso especial merece acolhimento para julgar improcedente o
pedido de revisão da reserva de poupança, considerando que o recorrido apenas migrou de
plano.
Devido ao provimento do apelo nobre, resta prejudicada a análise da ofensa dos arts.
130, 31, 332 e 535 do CPC/73, os quais se relacionavam com a necessidade de perícia contábil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Brasília, 02 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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