Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2019 2018 2017
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR
CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a
remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em
circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no
ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se
reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp
267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018).
2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder
Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio
jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social
do contrato.
3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao
cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços
advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à
execução, a medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?