Informações do processo 2012/0221763-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1350308
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2017

28/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR
CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a
remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em
circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no
ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se
reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato"
(AgInt no AREsp
267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018).

2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder
Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio
jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social
do contrato.

3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao
cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços
advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à
execução, a medida que se impõe.

4. Agravo interno a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão