Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CAXISMAC MÁQUINAS DE
COSTURA LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
Considerando que foi reconhecido judicialmente o direito da parte autora à
diferença de ações tanto da extinta CRT, quanto da Celular CRT, conforme
ganho obtido em demanda anterior, é de ser reconhecido também o direito da
parte autora ao pagamento dos dividendos e juros sobre o capital próprio.
DESPROVIDOS OS APELOS." (fl. 304)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 233 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que os juros sobre capital próprio são devidos desde a
data do aporte de capital pela autora, acrescidos de correção monetária da data em que deveriam ter
sido pagos e juros legais da data do evento danoso.
Apresentadas contrarrazões às fls. 413-422.
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os dividendos e os juros
sobre capital próprio, decorrente de contrato de participação financeira, são devidos desde a data da
integralização do capital (a data em que as ações deveriam ter sido subscritas) e devidos nas mesmas
condições e exercícios a que têm direito os acionistas, com correção monetária da data de vencimento
da obrigação e juros de mora desde a citação.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O STJ, interpretando o art. 202 da Lei n. 6.404/76, entende que, havendo
previsão estatutária, é possível o pagamento cumulado de juros sobre capital
próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações,
devendo ser pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os
acionistas.
2. O termo final dos dividendos é a data da conversão das ações em pecúnia,
momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para
ser credora de indenização.
3. Inexiste interesse de agir quando já atendida a pretensão recursal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 227.690/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONH A, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe 24/09/2013, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de
participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação
de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir,
expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado
nas instâncias ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de
complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor
integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária
desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei
6.404/76, e juros de mora desde a citação .
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada.
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência
de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada
divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a
alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade
ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).
2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.
2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.
2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento
dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em
12/03/2014, DJe 19/03/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar a inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo da condenação,
contados a partir da data da integralização do capital, com correção monetária desde a data de
vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?