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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALGE TRANSFORMADORES LTDA
E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. Fase
de cumprimento de sentença. Magistrado a quo que, ciente da existência de
bens pertencentes ao executado, determinou, de ofício, a penhora. Nulidade
processual que não pode ser declarada por eventuais falhas que não causem
prejuízos às partes. Referendo do agravado quanto ao teor da decisão
agravada evidenciada por requerimento e pela, contraminuta apresentada que
tem o condão de sanar eventual vício de iniciativa. Recurso desprovido."
(e-STJ,fl. 130)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.141/147)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, 125 e 620 do
CPC/73, sustentando, em síntese, que o magistrado não poderia determinar de ofício a penhora de
bens do recorrente, pois tal ato ofende o princípio dispositivo, não está entre as competências do juiz
e cria situação desigual em relação aos demais credores. Alega ainda, que tal determinação não atenta
para o fato de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor.
Apresentadas contrarrazões às fls. 203/222 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao considerar o disposto no arts. 2º e 125, do CPC/73, concluiu
quanto ao vício de iniciativa da indicação dos bens à penhora o seguinte:
"Conquanto não se olvide que é defeso ao juiz determinar de ofício a realização
de penhora, eis que é assente, no Processo Civil, como corolário lógico do
princípio dispositivo, que nas atividades que exigem a iniciativa da parte o juiz
não pode agir sem provocação, é mister ponderar que a nulidade processual
não deve ser declarada por eventuais falhas que não causem prejuízos às
partes, informado que é o sistema processual vigente pela regra da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Assim, a concorrência do agravado com a decisão agravada, evidenciada pela
petição de fls. 115 e pela contraminuta apresentada ao presente agravo, tem o
condão de sanar eventual vício de iniciativa , máxime em se considerando que
os meios executivos devem ser hábeis a dar efetividade ao direito substancial."
(e-STJ fl. 132/133)
Especificamente quanto à criação de situação de desigualdade em relação aos demais
credores, constou no acórdão:
"Alfim, acrescente-se que não há que se falar em violação dos direitos dos
demais credores, porquanto em sendo realizadas em sendo realizadas as
penhoras, por certo será observada a sua ordem de efetivação, nos termos do
disposto nos arts. 612 e 711 do Código de Civil." (e-STJ fl. 133)
Contudo, tal fundamento - ausência de prejuízo ao recorrente e aos credores -,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, na linha dos precedentes desta Corte Superior, de fato, não deve ser
declarada nulidade processual sem comprovação do efetivo prejuízo ( pas de nullité sans grief). Sobre
o tema:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO NOS
AUTOS. DOCUMENTOS ANALISADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
(...)
5. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o
princípio da instrumentalidade e o da inexistência de nulidade sem prejuízo
(pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados
atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se
analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 198.356/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
3/12/2015, DJe 10/12/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.NECESSIDADE DE AMPLA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APERFEIÇOAMENTO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CORRÉU. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER HAVIDO A REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS
SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo havido a transferência do imóvel ao herdeiro ora agravante
anteriormente à propositura da ação e, segundo a moldura fática delineada nos
autos, a adequada regularização do polo passivo da ação, a linha
argumentativa desenvolvida nas razões recursais é incapaz de evidenciar o
malferimento dos dispositivos legais invocados, uma vez que parte de premissa
não assentada no acórdão recorrido.
2. Partindo-se das premissas de que o respondeu pela lide como se fosse o seu
pai falecido, defendendo bem transferido para sua titularidade anteriormente
ao ajuizamento da ação e, ainda, de que foi regularmente intimado da inclusão
de seu nome no polo passivo da ação, mantendo-se inerte em relação a esta
decisão, é evidente que o reconhecimento tardio da nulidade ventilada pelo
agravante dependeria da efetiva prova de prejuízo, o que, conforme já
registrado na decisão agravada, extrapolaria os limites da exceção de
pré-executividade.
3. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais
graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.445.154/MG, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe
17/8/2015.)
Quanto à suposta ofensa ao art. 620 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Por fim, cabe destacar que conforme consta na própria petição do presente recurso
especial, o magistrado de origem consignou que nas diversas execuções em andamento contra o
recorrente não se consegue chegar à fase final do processo por não serem localizados bens :
"Há algumas ações em andamento nesta Vara, em fase de execução contra
Alge Transformadores e/ou seus sócios, dentre eles Jorge Luiz Alteia. As
tentativas de penhora não surtiram o efeito esperado e não se consegue levar
a temo a fase executória do processo . Nesta data tenho em mãos um desses
processos, com a diferença que após muitas diligências foi possível encontrar e
penhorar bem passível de penhora e, mais do que isso, a constrição incidiu
sobre bem que fez movimentar o executado rumo ao encerramento do
processo." (e-STJ fl. 152)
Sendo assim, mostra-se incoerente o pleito do recorrente de que a execução dê-se pela
forma menor gravosa, quando restou consignado que a penhora ora impugnada foi o único meio de o
credor atingir seu objetivo, após uma série de diligências frustradas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ALGE
TRANSFORMADORES LTDA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. Fase de cumprimento de sentença. Magistrado a quo
que, ciente da existência de bens pertencentes ao executado,
determinou, de ofício, a penhora. Nulidade processual que não
pode ser declarada por eventuais falhas que não causem prejuízos
às partes. Referendo do agravado quanto ao teor da decisão
agravada evidenciada por requerimento e pela, contraminuta
apresentada que tem o condão de sanar eventual vício de iniciativa.
Recurso desprovido." (e-STJ,fl. 130)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.141/147)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, 125 e
620 do CPC/73, sustentando, em síntese, que o magistrado não poderia determinar de
ofício a penhora de bens do recorrente, pois tal ato ofende o princípio dispositivo, não
está entre as competências do juiz e cria situação desigual em relação aos demais
credores. Alega ainda, que tal determinação não atenta para o fato de que a execução
deve se processar da forma menos gravosa ao devedor.
Apresentadas contrarrazões às fls. 203/222 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao considerar o disposto no arts. 2º e 125, do
CPC/73, concluiu quanto ao vício de iniciativa da indicação dos bens à penhora o
seguinte:
"Conquanto não se olvide que é defeso ao juiz determinar de ofício
a realização de penhora, eis que é assente, no Processo Civil, como
corolário lógico do princípio dispositivo, que nas atividades que
exigem a iniciativa da parte o juiz não pode agir sem provocação, é
mister ponderar que a nulidade processual não deve ser declarada
por eventuais falhas que não causem prejuízos às partes,
informado que é o sistema processual vigente pela regra da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Assim, a concorrência do agravado com a decisão agravada,
evidenciada pela petição de fls. 115 e pela contraminuta
apresentada ao presente agravo, tem o condão de sanar eventual
vício de iniciativa , máxime em se considerando que os meios
executivos devem ser hábeis a dar efetividade ao direito
substancial." (e-STJ fl. 132/133)
Especificamente quanto à criação de situação de desigualdade em relação
aos demais credores, constou no acórdão:
"Alfim, acrescente-se que não há que se falar em violação dos
direitos dos demais credores, porquanto em sendo realizadas em
sendo realizadas as penhoras, por certo será observada a sua
ordem de efetivação, nos termos do disposto nos arts. 612 e 711 do
Código de Civil." (e-STJ fl. 133)
Contudo, tal fundamento - ausência de prejuízo ao recorrente e aos
credores -, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Ademais, na linha dos precedentes desta Corte Superior, de fato, não deve
ser declarada nulidade processual sem comprovação do efetivo prejuízo ( pas de nullité
sans grief). Sobre o tema:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
MANUTENÇÃO NOS AUTOS. DOCUMENTOS ANALISADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
(...)
5. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em
evidência o princípio da instrumentalidade e o da inexistência de
nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular
todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em
anos, a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada
nulidade causou efetivo prejuízo às partes.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 198.356/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.NECESSIDADE
DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER HAVIDO A REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo havido a transferência do imóvel ao herdeiro ora
agravante anteriormente à propositura da ação e, segundo a
moldura fática delineada nos autos, a adequada regularização do
polo passivo da ação, a linha argumentativa desenvolvida nas
razões recursais é incapaz de evidenciar o malferimento dos
dispositivos legais invocados, uma vez que parte de premissa não
assentada no acórdão recorrido.
2. Partindo-se das premissas de que o respondeu pela lide como se
fosse o seu pai falecido, defendendo bem transferido para sua
titularidade anteriormente ao ajuizamento da ação e, ainda, de que
foi regularmente intimado da inclusão de seu nome no polo passivo
da ação, mantendo-se inerte em relação a esta decisão, é evidente
que o reconhecimento tardio da nulidade ventilada pelo agravante
dependeria da efetiva prova de prejuízo, o que, conforme já
registrado na decisão agravada, extrapolaria os limites da exceção
de pré-executividade.
3. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os
vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados
pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
1.445.154/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.)
Quanto à suposta ofensa ao art. 620 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Por fim, cabe destacar que conforme consta na própria petição do presente
recurso especial, o magistrado de origem consignou que nas diversas execuções em
andamento contra o recorrente não se consegue chegar à fase final do processo por não
serem localizados bens :
"Há algumas ações em andamento nesta Vara, em fase de
execução contra Alge Transformadores e/ou seus sócios, dentre eles
Jorge Luiz Alteia. As tentativas de penhora não surtiram o efeito
esperado e não se consegue levar a temo a fase executória do
processo . Nesta data tenho em mãos um desses processos, com a
diferença que após muitas diligências foi possível encontrar e
penhorar bem passível de penhora e, mais do que isso, a constrição
incidiu sobre bem que fez movimentar o executado rumo ao
encerramento do processo." (e-STJ fl. 152)
Sendo assim, mostra-se incoerente o pleito do recorrente de que a
execução dê-se pela forma menor gravosa, quando restou consignado que a penhora ora
impugnada foi o único meio de o credor atingir seu objetivo, após uma série de
diligências frustradas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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