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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO RIOS com
arrimo na alínea "a"do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - CONDÔMINO -
DIVISÃO AMIGÁVEL - ANUÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
O herdeiro de imóvel rural acusado de esbulho, que anuiu no curso
da ação de reintegração de posse à divisão amigável do mesmo,
concorda de maneira tácita com a desistência desta ação, pelo que
acertada a sentença homologatória do pedido de desistência, a
partir de petição firmada pela meeira e demais herdeiros litigantes.
Recurso não provido. (e-STJ, fl. 296)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 308/310).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
20, § 3º e 267 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) "a extinção do
feito com estribos no inciso VI, do artigo 267, do CPC, ao invés da extinção com fulcro
no inciso VIII, vez que não houve desistência da ação" (e-STJ, fl. 318); e b) arbitramento
dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 3º do CPC/73.
Contrarrazões apresentadas às fls. 326/328, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, o artigo 20, § 3º do CPC/73 não está prequestionado, apesar da
oposição de embargos de declaração no eg. TJ-MG.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73
(CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
No que diz respeito à alegação de ausência de desistência, o Tribunal de
origem manifestou-se nos seguintes termos:
"A hipótese dos autos é de desistência tácita da ação de
reintegração de posse por parte do apelante.
Isso porque o esbulho estava relacionado à não divisão do imóvel
rural recebido por herança, havendo certa confusão quanto ao uso
do imóvel pelos irmãos e meeira.
Com a divisão amigável do imóvel rural não cabe falar em esbulho
do apelante e do litisconsorte (f. 189-202), já que meeira e irmãos
passaram a detentores de suas respectivas partes ideais, não
havendo mais notícia de esbulho por qualquer das partes.
Nesse contexto, o apelante de forma tácita desistiu da ação de
reintegração de posse, não lhe cabendo resistir à sentença
homologatória dessa desistência.
Ainda que se considere plausível a alegação do apelante de que
não desistiu da ação, pois não firmou o documento de 177, decerto
anuiu à perda de objeto da ação de reintegração de posse, pois,
assentados os herdeiros, amigavelmente, em seus quinhões, não
cabe falar em esbulho e ação de reintegração de posse.
E com base nessa melhor tecnologia processual civil, livre da
parcialidade cega da rixa entre irmãos, a sentença recorrida
mostra-se perfeita e adequada à verdade dos autos instrumentais,
pelo que fica confirmada por inteiro.
Por final, legítimos os honorários advocatícios arbitrados em favor
de cada réu (f. 209), de sorte que indevida é a pretensão do
apelante de majoração.
Concluindo, o herdeiro de imóvel rural acusado de esbulho, que
anuiu no curso da ação de reintegração de posse à divisão
amigável do mesmo, concorda de maneira tácita com a desistência
desta ação, pelo que acertada a sentença homologatória do pedido
de desistência, a partir de petição firmada pela meeira e demais
herdeiros litigantes.
(...)
Acompanho o Relator, porque a composição amigável leva a
extinção do processo. "A hipótese dos autos é de desistência tácita
da ação de reintegração de posse por parte do apelante.
Isso porque o esbulho estava relacionado à não divisão do imóvel
rural recebido por herança, havendo certa confusão quanto ao uso
do imóvel pelos irmãos e meeira." (e-STJ, fls. 298/299)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não houve desistência, no caso
em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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