Informações do processo 2012/0229245-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1351232
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATROPELAMENTO DE FILHA MENOR POR CAMINHÃO DE

RECOLHIMENTO DE LIXO DE PROPRIEDADE DA
EMPREGADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS

MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, economia e
celeridade do processo e, em razão da inexistência de prejuízo aos réus,

afasta-se a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa do

espólio, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, de

espólio, para genitores da vítima. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp

1.292.983/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em

1º/03/2012, DJe de 07/03/2012; REsp 921.829/DF, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, j. em 03/03/2009, DJe de 31/03/2009; REsp

40.114/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 10/12/1996,

DJ de 29/09/1997.

2. A transação feita pelo genitor, ex-empregado, na reclamação trabalhista
ajuizada contra a empregadora, não exclui o direito da genitora em pleitear a

indenização por danos morais, pelo mesmo evento, que possui por direito

autônomo e independente, oriundo da relação de parentesco.

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em

hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole

irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão