Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO CONHECIDA - MATÉRIAS DISCUTIDAS ALBERGADAS
PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, ART. 252, DO
REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE (-) cz) (z) JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do
processo, previsto no art. 5°, inc. LXXVIII, da Carta da República, de rigor a
ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ,fl.194)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, VI, 283, 359 e
362 do CPC/73 1), sustentando, em síntese, que: 1) é inepta a petição inicial porque não foram
apresentados documentos indispensáveis para a propositura da demanda, podendo tal matéria ser
arguida a qualquer tempo; 2) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora; 3) descabida a
fixação de multa diária em caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, podendo
ser revista mesmo após o transito em julgado da sentença que a fixou.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 256)
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegação de que seria inepta a petição inicial porque não foram apresentados
documentos indispensáveis para a propositura da demanda, podendo tal matéria ser arguida a
qualquer tempo, a Corte de origem dispôs:
"Com efeito, as matérias que o impugnante deduziu não se encontram no rol do
art. 475-L do Código de Processo Civil, que prevê as estritas hipóteses de
impugnação ao cumprimento de sentença condenatória. É certo que matérias
como carência de ação e inépcia de petição inicial podem ser deduzidas a
qualquer tempo, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. No caso dos autos, a condenação é definitiva, razão pela qual
não se pode admitir esse tipo de argüição no âmbito da impugnação aciUi
tratada". (Grifei)" (e-STJ fl. 197)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS NO SANEADOR. DECISÃO CONFIRMADA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias
de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer
momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em
definitivo, deve ser observada a coisa julgada.
2. "Quando o legislador refere-se, no artigo 267, § 3º, do CPC, ao exame das
condições da ação a qualquer tempo, não tem o objetivo de possibilitar seja
revisto julgado definitivo, mas sim o de permitir o exame da matéria, mesmo de
ofício, quando ainda não resolvida" (REsp 216.706/RS, Relator Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2000, DJ de
30/10/2000, g.n.).
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. Mantido
o acórdão recorrido que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos
à primeira instância para análise do mérito da demanda, observada a coisa
julgada em relação à decisão proferida no despacho saneador."
(AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA
AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa
julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de
mérito. Precedentes. 1.1. A apreciação, na instância especial, das alegações
formuladas pelo autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida
supressão de instância.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 403.952/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
Quanto à alegação de que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora,
além de não apontar qualquer dispositivo violado quanto ao tema, a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. De
igual forma, não houve prequestionamento da matéria relativa ao cabimento de multa diária em caso
de descumprimento de ordem de exibição de documentos.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA -
MATÉRIAS DISCUTIDAS ALBERGADAS PELA EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, ART. 252, DO
REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE (-) cz) (z)
JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância ao princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°,
inc. LXXVIII, da Carta da República, de rigor a ratificação dos
fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ,fl.194)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, VI,
283, 359 e 362 do CPC/73 1), sustentando, em síntese, que: 1) é inepta a petição inicial
porque não foram apresentados documentos indispensáveis para a propositura da
demanda, podendo tal matéria ser arguida a qualquer tempo; 2) deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão da autora; 3) descabida a fixação de multa diária em caso de
descumprimento de ordem de exibição de documentos, podendo ser revista mesmo após
o transito em julgado da sentença que a fixou.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 256)
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegação de que seria inepta a petição inicial porque não foram
apresentados documentos indispensáveis para a propositura da demanda, podendo tal
matéria ser arguida a qualquer tempo, a Corte de origem dispôs:
"Com efeito, as matérias que o impugnante deduziu não se
encontram no rol do art. 475-L do Código de Processo Civil, que
prevê as estritas hipóteses de impugnação ao cumprimento de
sentença condenatória. É certo que matérias como carência de
ação e inépcia de petição inicial podem ser deduzidas a qualquer
tempo, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. No caso dos autos, a condenação é definitiva, razão
pela qual não se pode admitir esse tipo de argüição no âmbito da
impugnação aciUi tratada". (Grifei)" (e-STJ fl. 197)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS NO
SANEADOR. DECISÃO CONFIRMADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para
as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá
conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a
coisa julgada.
2. "Quando o legislador refere-se, no artigo 267, § 3º, do CPC, ao
exame das condições da ação a qualquer tempo, não tem o objetivo
de possibilitar seja revisto julgado definitivo, mas sim o de permitir
o exame da matéria, mesmo de ofício, quando ainda não resolvida"
(REsp 216.706/RS, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2000, DJ de 30/10/2000,
g.n.).
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial. Mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise
do mérito da demanda, observada a coisa julgada em relação à
decisão proferida no despacho saneador."
(AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO
RÉU.
1. As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a
coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser
suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
transitada em julgado a sentença de mérito. Precedentes. 1.1. A
apreciação, na instância especial, das alegações formuladas pelo
autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida
supressão de instância.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 403.952/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
Quanto à alegação de que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão
da autora, além de não apontar qualquer dispositivo violado quanto ao tema, a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. De igual forma, não houve prequestionamento da matéria
relativa ao cabimento de multa diária em caso de descumprimento de ordem de exibição
de documentos.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?