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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por RUY ALBERTO BUENO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 212):
"EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS
LOCATÍCIOS- PROVA DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.Nos termos do art. art. 320 do Código Civil admite se atribua
quitação a documento se de seus termos ou das circunstâncias restar
evidenciado o pagamento da divida.
APELAÇÃO CÍVEL- FIANÇA LOCATÍCIA - PRORROGAÇÃO TÁCITA-
IMPOSSIBILIDADE - CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos contratos de
locação celebrados por tempo determinado o fiador só deve responder por
aquilo que anuiu expressamente, independentemente de eventual prorrogação
por prazo indeterminado."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 39 da Lei n. 8.245/91. Sustenta, em síntese, que, diante da
existência de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há razão para afastar tal
encargo.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
No tocante à responsabilidade do fiador, o Tribunal de origem, à luz do acervo
fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (f. 214):
"RECURSO DE RUY ALBERTO BUENO:
Já Ruy Alberto Bueno aventa que há possibilidade de prorrogação tácita da
fiança prestada, não havendo vedação legal para tanto, pugnando pelo
reconhecimento da vigência do contrato por tempo indeterminado.Pois bem,
igualmente tenho que o recurso de Ruy Alberto Bueno deve ser improvido,
pois tenho por entendimento que a responsabilidade do fiador deve ser
interpretada restritivamente, cessando com o termo final do contrato de
locação, não podendo ser o mesmo responsabilizado pelo pagamento de
aluguéis e demais encargos que tiveram origem após esta data, visto que não
participou das prorrogações tácitas do contrato, ainda que conste cláusula de
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expressamente,independentemente de eventual prorrogação por prazo
indeterminado."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a
responsabilidade do fiador, ainda que existente cláusula de responsabilidade até a entrega real e
efetiva das chaves, por entender que deve haver a aceitação expressa do fiador,
independentemente de eventual prorrogação por prazo indeterminado.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade até
a entrega das chaves, o fiador responde pelos débitos locatícios subsequentes à prorrogação do
contrato, a menos que se tenha exonerado da fiança.
Nesse passo, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação sem o
consentimento do fiador, ainda que se trata de avença inicialmente firmada por prazo
determinado, não caracteriza aditamento, justamente por constar tal previsão em cláusula do
contrato original. Esse, o enunciado da Súmula 214 do STJ: "O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
DESPEJO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. ANUÊNCIA
DOSFIADORES. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7,
AMBAS DO STJ. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO
INDETERMINADO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ A
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
EXONERAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou a existência de cláusula
contratual prevendo que os fiadores, desde a assinatura da avença locatícia,
aceitavam e concordavam com todos e quaisquer aumentos e reajustes
de aluguel, fosse por força de lei ou convenção entre os locatários e o
locador.
3. Dessarte, para confrontar esses fundamentos com a alegação recursal no
sentido de que os garantidores não anuíram ao reajuste dos locatícios, seria
necessária nova interpretação do contrato, procedimento vedado na via
especial pelas Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
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contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
Precedentes.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1334812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONTRATO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A
EFETIVA ENTREGA DAS CHA VES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito
locatício posterior à prorrogação legal da locação até a
efetiva entrega das chaves.
2. Incabível Recuso Especial para reexaminar matéria fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7/STJ)
3. Mesmo quando haja cláusula de renúncia ao direito de exoneração,
o fiador poderá se exonerar da fiança mediante notificação extrajudicial ao
locador ou mediante a propositura de competente ação de exoneração, assim
o fazendo após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, mas,
sempre, antes do ajuizamento da ação de despejo. Não havendo a prévia
exoneração, remanesce a obrigação dos fiadores frente ao locador.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 909.546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de locação anteriores à vigência da Lei n. 12.112/2009 - que
alterou o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 -, se houver cláusula expressa prevendo
a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, ela se mantém em
vigor no caso de prorrogação tácita do pacto locativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 358.331/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
ART. 566 DO CPC/1973 (ART. 778 DO CPC/2015).
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FIANÇA. EXPRESSA
PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso
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período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de
exoneração do encargo.
Precedentes. Súmula 83 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1046000/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
Nesse contexto, estando a decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo violação ao art.
39 da Lei n. 8.245/91, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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