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24/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO
VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E
VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de
compra e venda de bem de consumo e o de financiamento
bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a
aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira
não pode ser responsabilizada solidariamente pelo
inadimplemento do vendedor.
2. " A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento
concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo
pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a
exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante
a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp
1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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