Informações do processo 2012/0234006-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1352393
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" do permissivo

constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado (e-STJ Fl. 135):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE

APELAÇÃO QUE VISA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE - BENEFICIO
INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SEU APROVEITAMENTO

PELO ADVOGADO.

I - Quando o recurso tem por objeto único e exclusivo a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, o interesse recursal é exclusivo do advogado, tendo

em vista que o recurso é prejudicial à parte, que fica tolhida de dar andamento
ao processo em que fora vencedora, já que esta deixa de transitar em julgado
com o recurso aviado pelo advogado.
II - "Consoante o disposto no art. 23 da Lei n.º - 8.906/94, o detentor do direito
de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado

constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o

advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão,

via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol." (REsp
244.8O2/MS).

III - "O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte
que logrou êxito na demanda, à mingua de sua sucumbência e também por

restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso"'. (REsp

244.802/MS).

IV - Ao invés de aviar o recurso de apelação em nome próprio, os advogados
aviam o recurso em nome da parte e, assim, ficam isentos do pagamento das

custas recursais, sendo beneficiados pela Assistência Judiciária concedida à

parte.

V - O Judiciário não pode comungar com este tipo de manipulação. O
beneficio da Assistência Judiciária é individual. Não cabe a extensão do

beneficio concedido à parte ao seu causídico, que não o requereu."

Não foram opostos embargos de declaração.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20 do CPC/73 e
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) "a legitimidade para pleitear honorários
advocatícios sucumbenciais é concorrente, podendo ser requerida tanto pela parte quanto por seu
procurador, já que o fato de tal verba pertencer ao causídico não retira de seu constituinte a
possibilidade de opor-se à não fixação da verba ou ao montante fixado" (fl. 148); e b) "no presente

caso, foi deferida a gratuidade à parte Embargante, estando, portanto, isenta do preparo" (fl. 149).

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Dito isto, observa-se que a Corte de origem manteve a decisão monocrática proferida
às fls. 119/125, em que se negou seguimento à apelação interposta, por entender pela falta de
interesse recursal do autor para pleitear honorários sucumbenciais, além da deserção do apelo, por

entender que " não cabe a extensão do benefícios concedido à parte ao seu causídico". Destaca-se, à

próposito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 120/124):

"A jurisprudência pátria mantém entendimento de que, embora os
honorários advocatícios sucumbenciais pertençam exclusivamente ao

advogado, a legitimidade para executar ou recorrer da sentença é dada à parte

e/ou ao advogado.

Entretanto, quando o recurso tem por objeto único e exclusivo a fixação dos

honorários advocatícios sucumbenciais, em meu entendimento, o interesse

recursal é exclusivo do advogado, tendo em vista que prejudicial à parte, que
fica tolhida de dar andamento ao processo em que fora vencedora, para fins de

cumprimento da sentença, já que esta deixa de transitar em julgado com o

recurso aviado pelo advogado.

Não bastasse, os valores decorrentes da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios 'pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte' (Lei 8.906/94, art. 23), razão pela qual
somente ele tem interesse, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art.
499), de recorrer do capitulo da decisão relativo à condenação ao pagamento

de honorários.

(...)

Ademais, o que está acontecendo diariamente e os Tribunais não estão
dando a devida atenção, pemissa venha, é que advogados estão se
aproveitando dos benefícios da assistência judiciária concedidos a seus clientes
para aviar recurso em que se discute unicamente o valor dos honorários

advocatícios sucumbenciais que foram fixados na sentença, os quais pertencem

exclusivamente ao advogado.

Em outras palavras, ao invés de aviar o recurso de apelação em nome
próprio, os advogados aviam o recurso em nome da parte e, assim, ficam
isentos do pagamento das custas recursais, sendo beneficiados pela Assistência
Judiciária concedida à parte e não ao advogado! Ora, o Judiciário não pode
comungar com este tipo de manipulação. O beneficia da Assistência Judiciária
é individual. Não cabe a extensão do beneficio concedido à parte ao seu

causídico, que não o requereu.

(...)

PELO EXPOSTO, considerando tudo quanto foi visto, NEGO

SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista a falta de interesse recursal do
autor e a deserção do recurso."

A hipótese em debate, no que se refere à deserção do recurso que verse
exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, foi disciplinada expressamente pelo art. 99, §§

4º e 5º, do novo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

" Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em

recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a

concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor
de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem

direito à gratuidade" (destaques acrescidos).
Ante disposição expressa do novo diploma processual civil sobre o tema, o

entendimento que tem se consolidado no âmbito desta Corte Superior após a vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015 é no sentido de que " Quando o recurso versar exclusivamente

sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se

estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015".

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM

DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO
CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm

ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no

julgado.

2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de
sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se
estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015.

3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não

gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao

interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou,
alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos
termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto

processual.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer

do recurso especial, por deserção.

(EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,

PRIMEIRA TURMA, DJe 16/02/2018)

RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. REVISÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO
PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO

CPC/2015. DESERÇÃO.

(...)

5. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 preceitua que na hipótese em que o recurso
que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita, o recurso estará
sujeito a preparo. In casu, foi proferido despacho determinando a intimação
do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar no prazo de 5 (cinco)
dias, o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme preceitua o
disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fl. 1.072, e-STJ). Ocorre que os

autos voltaram conclusos sem manifestação da parte (fl. 1.075, e-STJ). Dessa

forma, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

6. Recurso Especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido e Recurso Especial de Silvio José Ferreira não conhecido.

(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, DJe 30/06/2017)

Contudo, no presente caso, a apelação foi interposta pela parte ora recorrente em 16 de
agosto de 2011, ou seja, anteriormente à vigência do novo CPC, razão pela qual não se pode aplicar
o disposto no art. 99, § 5º, do referido diploma ao caso sob análise.

Nesse sentido, cabe trazer à tona a jurisprudência desta Corte a respeito do tema sob
vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso. Sob a vigência do CPC anterior,

em casos semelhantes, esta Corte entendia haver legitimidade concorrente entre a parte e o advogado
para pleitear honorários de sucumbência e que, " não tendo agido a advogada em nome próprio, não

há falar em deserção quando o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça".

À propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE
DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE
QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no
EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL
ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação
do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido
anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício
prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive
no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa
revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por

ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência

judiciária.

II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser
confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94" (STJ,
AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba
relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi
do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ

FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).

III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão
que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua
direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o
pálio da gratuidade da justiça . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp

1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel.

Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 603.943/AP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA

LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME

DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que a causídica, interpondo recurso de apelação em nome dos
exequentes, o qual versava unicamente sobre honorários advocatícios, deixa de
recolher o preparo, em razão desses litigarem sob o pálio da gratuidade da
justiça, porém o recurso é considerado deserto, em razão do entendimento da

Corte Estadual de que a advogada não pode se servir da gratuidade da justiça

concedida aos exequentes.

2. Sabe-se que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito
autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte,

tal como dispõe a Lei n. 8.906/94 (cf. AgRg no REsp 1221726/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013).

3. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo
do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para
discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (cf. REsp

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Retirado da página 6685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" do

permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 135):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -

RECURSO DE APELAÇÃO QUE VISA ÚNICA E

EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTERESSE

RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE - BENEFICIO

INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SEU

APROVEITAMENTO PELO ADVOGADO.

I - Quando o recurso tem por objeto único e exclusivo a fixação dos

honorários advocatícios sucumbenciais, o interesse recursal é

exclusivo do advogado, tendo em vista que o recurso é prejudicial à

parte, que fica tolhida de dar andamento ao processo em que fora

vencedora, já que esta deixa de transitar em julgado com o recurso

aviado pelo advogado.

II - "Consoante o disposto no art. 23 da Lei n.º - 8.906/94, o

detentor do direito de percepção aos honorários fixados

judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte.

Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome

próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via

recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol."

(REsp 244.8O2/MS).

III - "O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se

estendem à parte que logrou êxito na demanda, à mingua de sua

sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a

necessidade do recurso"'. (REsp 244.802/MS).

IV - Ao invés de aviar o recurso de apelação em nome próprio, os

advogados aviam o recurso em nome da parte e, assim, ficam

isentos do pagamento das custas recursais, sendo beneficiados pela

Assistência Judiciária concedida à parte.

V - O Judiciário não pode comungar com este tipo de manipulação.

O beneficio da Assistência Judiciária é individual. Não cabe a

extensão do beneficio concedido à parte ao seu causídico, que não

o requereu."

Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) "a legitimidade para
pleitear honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente, podendo ser requerida
tanto pela parte quanto por seu procurador, já que o fato de tal verba pertencer ao
causídico não retira de seu constituinte a possibilidade de opor-se à não fixação da
verba ou ao montante fixado" (fl. 148); e b) "no presente caso, foi deferida a gratuidade

à parte Embargante, estando, portanto, isenta do preparo" (fl. 149).

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Dito isto, observa-se que a Corte de origem manteve a decisão
monocrática proferida às fls. 119/125, em que se negou seguimento à apelação interposta,
por entender pela falta de interesse recursal do autor para pleitear honorários
sucumbenciais, além da deserção do apelo, por entender que " não cabe a extensão do
benefícios concedido à parte ao seu causídico ". Destaca-se, à próposito, o seguinte

trecho do acórdão recorrido (fls. 120/124):

"A jurisprudência pátria mantém entendimento de que,
embora os honorários advocatícios sucumbenciais pertençam
exclusivamente ao advogado, a legitimidade para executar ou

recorrer da sentença é dada à parte e/ou ao advogado.

Entretanto, quando o recurso tem por objeto único e
exclusivo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em

meu entendimento, o interesse recursal é exclusivo do advogado,
tendo em vista que prejudicial à parte, que fica tolhida de dar
andamento ao processo em que fora vencedora, para fins de
cumprimento da sentença, já que esta deixa de transitar em julgado

com o recurso aviado pelo advogado.

Não bastasse, os valores decorrentes da condenação ao

pagamento de honorários advocatícios 'pertencem ao advogado,

tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte'
(Lei 8.906/94, art. 23), razão pela qual somente ele tem interesse,
na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 499), de recorrer
do capitulo da decisão relativo à condenação ao pagamento de

honorários.

(...)

Ademais, o que está acontecendo diariamente e os
Tribunais não estão dando a devida atenção, pemissa venha, é que
advogados estão se aproveitando dos benefícios da assistência
judiciária concedidos a seus clientes para aviar recurso em que se
discute unicamente o valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais que foram fixados na sentença, os quais pertencem

exclusivamente ao advogado.

Em outras palavras, ao invés de aviar o recurso de
apelação em nome próprio, os advogados aviam o recurso em
nome da parte e, assim, ficam isentos do pagamento das custas
recursais, sendo beneficiados pela Assistência Judiciária concedida
à parte e não ao advogado! Ora, o Judiciário não pode comungar
com este tipo de manipulação. O beneficia da Assistência Judiciária
é individual. Não cabe a extensão do beneficio concedido à parte

ao seu causídico, que não o requereu.

(...)

PELO EXPOSTO, considerando tudo quanto foi visto,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista a falta de
interesse recursal do autor e a deserção do recurso."

A hipótese em debate, no que se refere à deserção do recurso que verse
exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, foi disciplinada expressamente pelo

art. 99, §§ 4º e 5º, do novo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

" Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para

ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,
salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade" (destaques acrescidos).

Ante disposição expressa do novo diploma processual civil sobre o tema,
o entendimento que tem se consolidado no âmbito desta Corte Superior após a vigência

do novo Código de Processo Civil de 2015 é no sentido de que " Quando o recurso

versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita

concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do

CPC/2015".

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO.

DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.

2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de
sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte
autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do

CPC/2015.

3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois
de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status
de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950,

consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I,
do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.

(EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe 16/02/2018)

RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. REVISÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO.

(...)

5. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 preceitua que na hipótese em que
o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de
justiça gratuita, o recurso estará sujeito a preparo. In casu, foi
proferido despacho determinando a intimação do recorrente, na
pessoa de seu advogado, para realizar no prazo de 5 (cinco) dias,

o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme

preceitua o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fl. 1.072,
e-STJ). Ocorre que os autos voltaram conclusos sem
manifestação da parte (fl. 1.075, e-STJ). Dessa forma, o
reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

6. Recurso Especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido e Recurso Especial de Silvio José

Ferreira não conhecido.

(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017)

Contudo, no presente caso, a apelação foi interposta pela parte ora

recorrente em 16 de agosto de 2011, ou seja, anteriormente à vigência do novo CPC,

razão pela qual não se pode aplicar o disposto no art. 99, § 5º, do referido diploma ao

caso sob análise.

Nesse sentido, cabe trazer à tona a jurisprudência desta Corte a respeito do
tema sob vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso. Sob a
vigência do CPC anterior, em casos semelhantes, esta Corte entendia haver legitimidade
concorrente entre a parte e o advogado para pleitear honorários de sucumbência e que,
" não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção quando o

litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça".

À propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE,
NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE
LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando
o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria

do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior,
quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência
judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido
anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o
benefício prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos
do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente perderá a
eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser
considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou
renovação do pedido de concessão da assistência judiciária.

II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários,

contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do

advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal
como dispõe a Lei n. 8.906/94" (STJ, AgRg no REsp

1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba
relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado,
não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp

828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de

24/04/2008).

III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para
recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda
que a referida verba constitua direito autônomo do advogado -,
não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade
da justiça . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de

29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,

PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 603.943/AP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe

02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS.

22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO.

INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que a causídica, interpondo recurso de apelação em
nome dos exequentes, o qual versava unicamente sobre honorários

advocatícios, deixa de recolher o preparo, em razão desses

litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, porém o recurso é
considerado deserto, em razão do entendimento da Corte Estadual

de que a advogada não pode se servir da gratuidade da justiça

concedida aos exequentes.

2. Sabe-se que os honorários, contratuais e de sucumbência,
constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser

confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n.

8.906/94 (cf. AgRg no REsp 1221726/MA, Rel.

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