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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra
decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial de ROMEU FRANKE
KELLERMANN para afastar a prescrição da pretensão do autor e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem para que prossiga com a instrução e julgamento do feito como entender de direito.
Em suas razões, alega o recorrente que a decisão embargada considerou ser o termo
inicial da pretensão de repetição de indébito do contrato de cédula de crédito a data do seu
vencimento, o que se contrapõe ao que ficou definido no julgamento do Recurso Repetitivo n°
1.361.730-RS, que consolidou posição de que “ O termo inicial da prescrição da pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento "
Intimado, o embargado apresentou impugnação de fls. 324/325 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada considerou ser o termo
inicial da pretensão de repetição de indébito do contrato de cédula de crédito a data do seu
vencimento, o que se contrapõe ao que ficou definido no julgamento do Recurso Repetitivo n°
1.361.730-RS, que consolidou posição de que “ O termo inicial da prescrição da pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento ".
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional da presente ação revisional, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a analisar a
discussão nos limites trazidos pelo embargado/recorrente nas razões de seu recurso especial, cuja
insurgência disse respeito unicamente ao prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, sem
qualquer controvérsia quanto ao termo inicial.
Restou mantido, assim, o entendimento da Corte de origem quanto ao ponto, o que,
vale destacar, não foi objeto de impugnação pelo embargante em sede de contrarrazões ao recurso
especial.
Além disso, importa esclarecer que a presente demanda consiste em uma ação
revisional cumulada com repetição de indébito e não em uma ação de repetição de indébito pura. Tal
esclarecimento mostra-se relevante tendo em vista que, quando do julgamento perante a Segunda
Seção do mencionado Recurso Repetitivo n° 1.361.730-RS, de minha Relatoria, restou consignado
que o entendimento ali exposto aplicar-se-ia apenas aos casos de ação de repetição de indébito pura.
Sobre o tema, destaco trecho do voto condutor do referido acórdão:
"Inicialmente, o julgamento levava em conta a ação revisional
cumulada com repetição de indébito, até o momento em que a eminente
Ministra Maria Isabel Gallotti apresentou seu voto-vista no sentido de que
fosse considerada apenas a ação de repetição de indébito, de acordo com a
moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem.
Nessa toada, veio a lume o voto-vista do ilustre Ministro Luis Felipe
Salomão , fazendo a distinção entre direitos potestativos, submetidos a prazos
decadenciais, e a pretensão de repetição de indébito, traduzindo direito
subjetivo submetido a prazos prescricionais. No mesmo sentido, manifestou-se
o digno Ministro João Otávio de Noronha, em voto-vista.
Anuindo com esses pronunciamentos, reformulei o voto para
restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato
de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a
prazo decadencia"
Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a hipótese dos autos não se enquadra
naquela objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos nos autos do Recurso Repetitivo n°
1.361.730-RS.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
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