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Movimentações 2018 2017
18/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG SA , com fundamento no
2018.
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. PROCESSO CIVIL CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA VALIDADE.
1- Realizada a citação na pessoa de empregado e gerente de agência, diante
das suas qualidades, apresenta-se a aparência - teoria da aparência - da sua
aptidão para recebê-la e transmite-se a confiança da regularidade do ato.
2- Nessas circunstâncias, o recebimento do mandado atinge a finalidade de dar
a pessoa jurídica a inequívoca ciência da ação contra ela ajuizada, da sua
oportunidade de defesa, e caracteriza a validade e eficácia da citação."
(e-STJ,fl. 214)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 214, 215 e 216 do
CPC/73, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que deve ser
considerada nula a citação realizada neste feito, tendo em vista ter sido a mesma realizada em local e
por pessoa desconhecida do réu. Afirma que no local indicado na petição inicial funciona um
correspondente bancário, que não se confunde com a pessoa jurídica do réu.
Apresentadas contrarrazões às fls.260/263.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar a alegação de nulidade do ato citatório
assim se manifestou:
"As peças constantes dos autos informam que o feito já foi sentenciado, por
decisão transitada em julgado no qual foi enviada citação por via postal para o
agravante no endereço em que a agravada realizou pesquisa sobre
empréstimo.
Nesse endereço, conforme apurado posteriormente encontra-se estabelecido
um prestador de serviços do agravante, circunstância que fundamenta a tese
recursal (fl. 61)
No entanto, em que pese o prestador de serviço não ser funcionário do
agravante e certo que aparenta a condição diversa afim de atrair
consumidores, atuando em nome do agravante para formalização de
empréstimos.
A citação expressa providência no sentido de oferecer ao réu a oportunidade de
defesa em ação contra ele ajuizada, o que, em razão do vínculo existente entre
o correspondente e o agravante, foi possibilitado.
Logo, reputa-se válida a citação realizada na pessoa de prestador de serviços,
sua vinculação com o agravante é uma verdade inconteste Ademais o
agravante interveio nos autos por ocasião do recurso de apelação interposto
pela agravada conforme se vê de fls.118/122, invocando o reconhecimento da
2018.
nulidade ora reiterada, o que foi repelido por necessidade de instauração da
via própria (fls 139/140).
Dessa forma, diante dessa qualidade apresentou-se a aparência - teoria da
aparência - de que essa pessoa estava apta a receber a citação e transmitiu-se
a confiança da regularidade do ato (CPC, art. 12, VI, art. 215)" (e-STJ, fls.
4214/215)
Com efeito, a Corte de origem consignou que a citação foi realizada no endereço em
que a agravada realizou pesquisa sobre empréstimo, onde funciona um prestador de serviços do
agravante, que aparenta ser funcionário desta e atua em seu nome com objetivo de atrair
consumidores para formalização de empréstimos, razão pela qual, aplica-se no caso a teoria da
aparência.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que possui entendimento no sentido de reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica por
intermédio daquele que se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de
que não possui poderes para tanto. A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA.
CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da
aparência, c onsidera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede
ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de
funcionário . Precedentes.
2. 'Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que
consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de
execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n.
166.453/RS, Min. Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp
1309851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 19/09/2013).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL POR PRECLUSÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DO NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO
2018.
TÍTULO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEVIDAMENTE FORMULADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a demonstração do dissídio interpretativo nos termos do
RISTJ.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida
pela agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; ausente,
portanto, vulneração ao art.
535 do CPC.
3. Em relação à nulidade da citação, nota-se que o Tribunal de origem
firmou que foi encaminhada ao endereço contido nos autos, tendo a parte
atuado na lide sem alegar mácula alguma, pelo que houve preclusão quanto
ao tema; ademais, firmou que inexistem máculas que atinjam a
exequibilidade do título executivo. Rever tais premissas perpassam pela
análise fática da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. "É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa
jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a
assina sem fazer qualquer objeção.
Aplicação da teoria da aparência" (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010) 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental."
(AgRg no AREsp 635.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça c onsidera válida a citação
da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o
estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva,
identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter
poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento".
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA
APARÊNCIA - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida a
citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento comercial, a
receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto .
2018.
Precedentes.
2.- A orientação deste Tribunal é pacífica em afirmar que são exigíveis os
honorários em fase de cumprimento de sentença, quando o devedor, intimado,
não efetua, espontaneamente, o pagamento da dívida no prazo de 15 dias,
previsto no art. 475-J do CPC, obrigando o credor à prática de atos de
natureza executiva. Precedentes.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 315.669/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
"RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA RECEBIDA POR
PESSOA QUE DIZ SER REPRESENTANTE DA EMPRESA CITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, considera-se válida a
citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de
poderes para representar em juízo (AgRg nos EREsp n. 205.275/PR, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu
que a citação foi recebida por pessoa que se apresentou como representante
legal, sem qualquer ressalva. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em
razão da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 140.964/MG, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , DJe de 5/6/2013)
Verifica-se, portanto, que o egrégio Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, convocando à espécie a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que obsta
também o recurso especial interposto com fulcro na alínea " c" do permissivo constitucional.
Ademais, anoto que alterar a conclusão do acórdão recorrido, conforme pretende a
agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, o Tribunal de origem consignou também o fundamento de que o recorrente
suscitou o reconhecimento da nulidade apenas por ocasião do recurso de apelação interposto pela
recorrida, o que foi repelido por necessidade de instauração da via própria.
2018.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?