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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS DE PAULA
BORGES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO MONITORIA,
DIREITO DO DEVEDOR EM LITÍGIO. AUSÊNCIA.
I. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de ação que
tenha por objeto litígio sobre crédito em favor do executado, e não
de dívida dele.
II - Inviável a pretensão do impetrante, de penhora no rosto dos
autos em monitória na qual o devedor da reclamação trabalhista
também o é nesta ação, e o valor penhorado servirá para satisfação
do direito de crédito da empresa que o demandou.
III - Mandado de segurança conhecido. Denegada a ordem. (e-STJ,
fl. 285)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos
154, 245, 613, 671, 674 e 711 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) " a
interpretação teleológica do art. 674 do CPC é conferir o direito que um credor tem de
penhorar bens de seu devedor em outra ação, pouco importando que nessa outra ação o
seu devedor também seja devedor de outro credor, pois nesse caso a preferência do
crédito trabalhista se sobrepõem a penhora do outro credor" (e-STJ, fl. 310); b) " a
autoridade judiciária cível não tem legitimidade e competência para impedir o gravame
determinado pelo Juízo Trabalhista em demanda da esfera cível " (e-STJ, fl. 315).
Apresentadas contrarrazões às fls. 325/330.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts.
154, 245 e 671 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a
quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais,
não foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a
apelação, para fins de prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Avançando, a Corte Distrital manifestou-se no sentido de que a penhora
no rosto dos autos pressupõe a existência de ação que tenha por objeto litígio sobre
crédito em favor do executado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos
do v. acórdão vergastado:
" O art. 674 do CPC, dispõe, in verbis:
" art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbarser-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na
ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor." (grifo nosso)
Segundo o texto legal, a penhora no rosto dos autos é cabível
quando houver direito do devedor, objeto de ação em curso, e ela
será efetivada sobre os bens que lhe couberem na demanda na qual
são postulados. Ou seja, essa modalidade de constrição pressupõe
ação que tenha por objeto litígio sobre crédito em favor do
executado; e não de dívida dele.
Ocorre que, na ação monitória em exame, a empresa CAVA,
demandada pelo impetrante na ação trabalhista, é devedora, e não
credora. Não há direito dela em litígio ao contrário, o direito
postulado é da empresa Ética Consultoria. Logo, os bens
penhorados na monitória servirão ao final para satisfazer o crédito
da autora (Ética Consultoria), e não da. devedora (empresa
CAVA).
Por isso a conclusão exposta pelo MM. Juiz, no ato judicial ora
impugnado, in verbis:
"Compulsando detidarnente os autós verifico que a
decisão de fl. 216 foi proferida equivocadamente, pois a
penhora no rosto dos autos refere-se a eventual crédito da
ré, mas o valor da penhora de fls. 113/116 e 140/141 são
créditos da autora, razão pela qual revogo a referida
decisão. (...)
Nesses termos, não sendo a hipótese de penhora no rosto dos autos,
também não ampara a pretensão do impetrante o disposto nos arts.
613 e 711 "do CPC que trata do direito de preferência quando
houver mais de uma constrição sobre o mesmo bem. Além de ser
inviável a penhora no rosto dos autos; pelos motivos já expostos
não se pode assegurar o direito preferencial de crédito do
impetrante em detrimento do direito de crédito de terceiro (Ética
Consultoria) postulado na ação monitoria, com o qual não, possui
qualquer relação jurídica.
O impetrante assevera, ainda, que o crédito penhorado na
monitoria é empresa-devedora, e não da credora. No entanto, a sua
conclusão, com respeitosa vênia é equivocada. Embora o
numerário penhorado tenha sido retirado das contas da empresa
(CAVA), ele será utilizado para responder pelo cumprimento da
dívida que, possui, conforme expressa previsão art. 591 do CPC.
Ou, seja, o valor penhorado trata-se de bem do devedor, que foi
retirado da sua esfera patrimonial, e será destinado a satisfazer o
crédito da autora (Ética Consultoria). Tal circunstância não se
confunde, com bem ou direito do devedor postulado em ação em,
curso, o, que autorizaria a penhora no rosto dos autos. As situações
jurídicas são diversas e não se confundem, como pretende o
impetrante" (e-STJ, fls. 292/293)
No ponto, me reporto aos termos do voto da em. Ministra relatora,
NANCY ANDRIGHI, que no julgamento do Resp 1.678.224/SP (Terceira Turma,
julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019), destacou:
"A penhora no rosto dos autos prevista no art. 674 do CPC/73 -
correspondente à penhora nos autos do art. 860 do CPC/15 - recai
sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em
juízo.
Trata-se o direito litigioso, portanto, de direito futuro e eventual,
porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada
em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, “à sorte e
aos azares do litígio ", como bem definiu Araken de Assis (Manual
da execução. 16 a ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais,
2013. p. 767), para garantir o seu crédito por meio da penhora no
rosto dos autos.
Ainda sobre o tema, calha, por oportuna, a lição de Cândido
Rangel Dinamarco:
Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que
poderão ser atribuídos ao executado em algum processo
no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a
expectativa de receber algum bem economicamente
apreciável. (...)
O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida
de créditos e de “outros direitos patrimoniais" penhorados
ao devedor em processo no qual ele figura como
executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua
vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse
caso, o possível direito do executado ficará sob constrição
naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo
exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676).
(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São
Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)"
Por fim, nas razões recursais sustenta a recorrente que a autoridade
judiciária cível não tem legitimidade e competência para impedir o gravame determinado
pelo Juízo Trabalhista em demanda da esfera cível. Por sua vez, o eg. TJDFT consignou
que é licito ao Segundo Grau, ao examinar a legalidade ou não do ato coator objeto do
mandado de segurança, concluir pela efetiva impossibilidade da constrição em exame. É
o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Um último ponto, a ser, analisado é a alegação do impetrante de
que não caberia ao Juízo Cível deixar cumprir a ordem de penhora
no rosto - dos autos emanada no Juízo Trabalhista. No entanto, tal
questão fica superada, pois é licito ao Segundo Grau, ao examinar
a legalidade ou não do ato coator objeto deste mandado de
segurança, concluir pela efetiva impossibilidade da constrição em
exame.
Nesses termos, não há direito líquido e certo a ser amparado neste
mandado de segurança, tampouco ato judicial abusivo ou ilegal
praticado pela autoridade apontada coatora." (e-STJ, fl. 293)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERA ÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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