Informações do processo 2012/0224700-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1353306
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO

BERJ S.A contra decisão deste relator que deu provimento ao seu recurso especial.

O embargante aponta a ocorrência de erro material, pois " Embora o e.

Ministro relator tenha contribuído com o brilhante voto, por um simples equívoco,
constou do dispositivo da decisão 'nego provimento' ao recurso especial do Banco

embargante, mesmo tendo o voto inteiro no sentido de ao fim dar dar dar dar

provimento provimento provimento provimento ao recuso" (fl. 473).

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao embargante, uma vez que, realmente, a decisão

embargada contém erro material consistente na contradição entre a fundamentação e o

dispositivo.

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para

retificar o dispositivo a fim de constar a seguinte redação: Ante o exposto, com
fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ,
dou provimento ao recurso especial.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de

integração do julgado, sanando o erro material apontado.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por BANCO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO S/A em desfavor de SAMUEL SANZANA CUEVAS E CIA LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 153/155).

Diante disso, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A interpôs apelação,
a qual foi desprovida pelo il. Relator, conforme decisão monocrática de fls. 246/249.

Dessa forma, o BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A interpôs agravo
regimental, ao qual foi negado provimento pelo eg. TJ-RJ, conforme v. acórdão assim ementado (fl.

278):

"Agravo Inominado em Apelação Cível. Ação Monitoria. Reconhecimento da
compensação de crédito entre partes. Manutenção da verta honorária.
Desprovimento dos recursos dos litigantes. Inconformismo dos mesmos.
Validade do título que não resta questionada, mas sim a pertinência da relação
entre partes. Contexto probatório a denotar a existência de compensação de
crédito entre as mesmas. Inteligência do art 368 do Cód. Civil. Improcedência
que se reconhece. Rejeição do recurso do autor. Honorários advocatícios.

Demanda que se revela como de baixa complexidade, não tendo havido
extensa dilação probatória. Valor da causa que, por si só, não se presta a
justificar a majoração daquela rubrica, cujo valor se prestigia e se mantém.
Rejeição do recurso do réu. Manutenção da decisão hostiliza da. Improvimento

dos agravos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 293/295).
Inconformado, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A, agora sob a
denominação de BANCO BRADESCO BERJ S.A, interpôs o presente recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73; e do art. 368 do CC/02.

Contrarrazões às fls. 378/383.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS.

489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que interpreta
de forma ampla o pedido formulado pelas partes não configura julgamento

extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.

Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018,

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

Noutro giro, a irresignação merece prosperar quanto à alegada ofensa do art. 368 do
CC/02.

Sob a mencionada violação, afirma o recorrente que a compensação de créditos e
débitos depende da identidade entre as partes. Ressalta que, na presente hipótese, não caberia a
compensação, pois o recorrido - SAMUEL SANZANA CUEVAS E CIA LTDA - é detentor de
crédito perante o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da procedência da ação de
responsabilidade civil movida contra o referido Poder Público. Destaca, portanto, que eventual

crédito existente perante o Estado é incapaz de atingir a relação jurídica firmada com a instituição

financeira recorrente.

O eg. TJ-RJ, por seu turno, ressaltou que o crédito executado fora concedido a
diversos comerciantes, inclusive o recorrido, em decorrência dos prejuízos sofridos pela construção

da denominada "Linha Vermelha", de modo que esse mútuo possuía cunho social e visava viabilizar

a permanência dessas pessoas no mercado.

Destacou que, devido aos prejuízos sofridos, os comerciantes ajuizaram ação de
responsabilidade civil em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, o qual fora condenado a indenizá-los
no mesmo montante do empréstimo obtido perante a instituição financeira, ora recorrente.

Diante disso, os comerciantes tornaram-se credores do Estado do Rio de Janeiro e

devedores da instituição financeira.

À luz desse cenário fático, o eg. TJ-RJ reconheceu a compensação, sob o fundamento
de que o Estado do Rio de Janeiro era controlador do recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO S/A, o qual, inclusive, seria a instituição financeira oficial do Estado.

A fim de melhor elucidar as premissas fáticas acima delineadas, colacionam-se os

seguintes trechos da decisão monocrática exarada pelo il. Relator (fls. 247/248):

"Passo inicialmente à apreciação do primeiro apelo, manejado pela parte

autora e sou pelo seu desprovimento.

(...)

Com efeito, o artigo 368 do CC/02, inserido no Título III que trata do

'Adimplemento e Extinção das Obrigações', assim dispõe: ,

(...)

Por esta perspectiva e analisando-se o contexto de formação do título objeto
da demanda monitória, observa-se que o crédito concedido a diversos
comerciantes e industriários que à época da construção da denominada
"Linha Vermelha", suportaram relevantes prejuízos com o referido
empreendimento, apresentava um cunho social, de sorte a viabilizar a

permanência daquelas pessoas morais no mercado.

Não se deve olvidar que à época dos fatos e antes do ingresso do recorrente
em estado de liquidação extrajudicial, o Ente Público Estadual funcionava
como controlador da mesma, ocupando a recorrida a posição de Banco

Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

E neste contexto, outra conclusão não se apresenta senão a de que o crédito
concedido aos autores e outros tantos comerciantes e industriários lesionados à

época daquelas obras, se configura em composição pelos danos suportados, o
que restou reconhecido, repete-se, por decisão judicial ao se imputar ao Estado

do Rio de Janeiro o ônus pelo pagamento de valor correspondente àqueles

créditos". (grifou-se)

Da mesma forma, o eg. TJ-RJ manifestou-se no sentido de permitir a compensação,

conforme transcrição a seguir (fl. 279):
"Superada a discussão quanto à validade do contrato entre partes, até porque
não é essa a questão de fundo encetada na presente demanda, subiste a
irresignação do autor quanto ao reconhecimento da compensação de créditos

entre este e o réu.
E, neste ponto, a análise da documental presente nos autos, notadamente
daquilo que vai em fls. 97/102, está a infirmar a tese então suscitada pelo
Agravante, vale dizer, aplicável ao caso em exame o disposto no art. 368 do
Cód. Civil.

Isso porque, conforme salientado na decisão agravada (fls. 224), conquanto o
crédito concedido aos comerciantes afetados com a construção da 'Linha
Vermelha', fato é que os mesmos também suportaram prejuízos em virtude
da atuação do ente público, ou seja, tomaram-se credores deste que, à época,
funcionava como controlador do Banco, aqui Agravante, lembrando que este
figurava como instituição bancária oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Vai daí que as partes então litigantes tomaram-se credoras e devedores
reciprocamente consideradas, motivo porque há de ser prestigiado o julgado

recorrido que reconheceu este estado de coisas." (grifou-se)
Com efeito, o art. 368 do CC/02 exige, para fins de compensação, a necessária a
identidade entre as partes. Diante disso, a orientação firmada neste Sodalício é sentido de não

permitir, via de regra, que se compense crédito em relação à dívida de terceiros. Corrobora essa

conclusão o aresto a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES
ORIUNDOS DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM
CRÉDITOS TITULARIZADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E HONORÁRIOS DE

ADVOGADO. SÚMULA 07/STJ.

1. Controvérsia central em torno da possibilidade de reconhecimento de
compensação entre o débito da recorrente com créditos que titulariza frente a
outras pessoas jurídicas com personalidade diversa da credora, ora recorrida.

2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Rara a hipótese em que esta Corte Superior, sem analisar detidamente as
provas consideradas pelo tribunal de origem como suficientes a corroborar a
sua conclusão, poderá reconhecer a existência de cerceamento de defesa, sem
afronta ao óbice da Súmula 07/STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento, no
caso dos autos, pois o tribunal de origem superou a alegação de necessidade
de produção de outras provas, notadamente a testemunhal, as tendo como

inúteis e, ainda, como suficientes as até então produzidas.

5. Estatuição expressa pelo Código Civil de que a compensação se
consubstancia quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e

devedor uma da outra' (art. 368) e, ainda, que 'o devedor somente pode

compensar com o credor o que este lhe dever' (art. 371).

6. A credora, no caso, a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é
devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua
falência, de modo que, não há falar na concretização da hipótese legal a

habilitar a figura da compensação.
7. Situado dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, não se revela
exacerbado o valor fixado a título de verba honorária (menos de 5% sobre

valor da condenação). Aplicação da Súmula 07/STJ.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

(REsp 1779128/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, grifou-se)
In casu , o recurso merece prosperar, pois o v. acórdão estadual confronta o
entendimento deste Sodalício. Isso porque, como ressaltado, o recorrente BANCO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO S/A, agora denominado BANCO BRADESCO BERJ S.A, não possuiu
relação direta com o Estado do Rio de Janeiro, ainda que a concessão do empréstimo tenha decorrido

das mesmas circunstâncias fáticas ensejadoras da responsabilidade civil do Poder Público.

Ademais, também não encontra respaldo o fundamento usado pelo eg. Tribunal
estadual no sentido de que o Estado, por ter sido controlador da instituição financeira, configuraria a
identidade entre as partes apta a permitir a compensação de créditos e débitos.

Isso porque, como consabido, a intervenção no domínio econômico pelo Estado do
Rio de Janeiro através do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A não retira a
autonomia da personalidade jurídica dessa instituição financeira e, portanto, não se confunde com o

Poder Público delegante.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o recurso merece provimento a fim de afastar a
compensação de crédito e débito decretada no v. acórdão estadual, devido à ausência de identidade
entre as partes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão