Informações do processo 2012/0214141-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1353590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA ROSA

contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

(TJ-RS).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ITAU

UNIBANCO S.A contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe
move PAULO SÉRGIO DA ROSA.

O il. Relator deu provimento ao referido agravo, conforme decisão

monocrática de fls. 168/172.

Assim, PAULO SÉRGIO DA ROSA manejou agravo regimental, o qual

foi desprovido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 193):

"AGRAVO INTERNO. ARRENDAMENTO, MERCANTIL.

CASO CONCRETO. EXECUÇÃO* PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO. INDENIZAÇÃO. REVISIONAL E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

213/217).

Inconformado, PAULO SÉRGIO DA ROSA manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,

além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 368, 369, 380 e 476 do CC/02;

dos arts. 128, 458, inciso III, 460, 474, 475-B e 535, incisos I e II, do CPC/73.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 245).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso III, 474,
535, incisos I e II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com
efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não
está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, o recurso não merece acolhimento quanto aos arts. 128 e 460

do CPC/73. Sob as referidas violações, afirma-se que o v. acórdão estadual seria extra
petita , considerando que não inexistira pedido de suspensão do feito. Ocorre que, da
leitura minudente do agravo de instrumento de fls. 1/6, verifica-se que há pedido expresso
nesse sentido. Para fins demonstrativos, colacionam-se os pedidos contidos na peça
recursal:

"ISSO POSTO, face aos fatos e fundamentos supra referidos,
requer a Vossas Excelências:

a) nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, seja conferido
efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a expedição
de ofício ao juízo de primeiro grau para que suspenda a
impugnação ao cumprimento de sentenca. até decisão final do
incidente;

b) e, ao final, requer a Vossas Excelências seja dado integral
provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a
decisão atacada julgado procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença, determinando a compensacão dos créditos existentes
entre as partes, conforme cálculos e razoes já aduzidas no presente
recurso".

Assim, inexiste a apontada violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73,
considerando que houve pedido expresso para suspender o feito.

Noutro vértice, o recurso merece acolhimento quanto aos arts. 368, 369,
380 e 476 do CC/02 e art. 265 do CPC/73.

Sob as referidas violações, afirma-se ser incabível a compensação quando
houver crédito ilíquido. O eg. TJ-RS, por seu turno, concluiu no sentido de ser possível a
compensação de dívidas das partes, pois o montante pertencente ao recorrido - ITAU
UNIBANCO S.A - seria líquido, certo e exigível. Ressaltou que, apesar de o valor ainda
carecer de cálculo a ser realizado nos autos de outra demanda, tal circunstância, por si só,
não afastaria a possibilidade de compensação. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 169/171):

"2. Dos elementos probatórios contidos nos autos, observo que a
discussão travada refere-se aos termos da decisão que julgou
improcedente a impugnação ofertada à fase de cumprimento de
sentença oriunda ação de indenização movida pelo recorrido.

O crédito do agravado foi apurado na ação de indenização que se
encontra na fase de execução provisória da sentença.

Por outro lado, restou demonstrado que ocorreu o trânsito em
julgado da ação revisional (fls.50-62), assim como sedimentada a
decisão proferida pela procedência da ação de reintegração de

posse movida pela arrendante/agravante.

A posse do arrendatário/agravado configura-se precária ante a
mora contratual existente nos autos.

O tema da compensação afigura-se cabível no exame das questões
ventiladas na impugnação ofertada pelo arrendante/agravante,
haja vista que o instituto jurídico da compensação produz o efeito
de produzir a extinção de duas obrigações, na proporção em que se
compensarem, quando inerentes ao mesmo tempo de apuração nos
feitos.

(...)

Por outro lado, tenho que não há falar em falta de certeza e
exigibilidade quanto ao crédito do arrendante/agravante nos autos
da ação revisional e reintegração de posse.

Com o julgamento definitivo daquelas demandas bastava ao credor
apresentar o cálculo final nos parâmetros do julgado, a teor do
contido no art. 475-B do CPC:

Em sendo assim, considerando-se seguro o juízo executivo pelo
depósito judicial feito pelo ora recorrente no valor de R$ 50.985,78
(fls.42), bem como o cálculo acostado às fls.45-47 que demonstra o
saldo contratual em aberto do arrendatário/agravado no montante
de R$ 51.272,62, penso que se mostra possível a compensação das
obrigações na devida proporção em cada uma das partes é credor
e ao mesmo tempo devedor.

O tema sobre a possibilidade de compensar o crédito do
exeqüente/agravado com o débito apurado na demanda revisional
foi alvo de decisão monocrática anteriormente proferida nesta
Corte de Justiça (fls.81-85).

Como restou afirmado naquele julgado, 'A questão ventilada
reclama o exame do contexto probatório que envolve as ações de
indenização, revisional e reintegração de posse, haja vista que
apesar da execução provisória de sentença calcada no crédito
apurado na indenização, o mesmo credor/agravante também
deverá solver a dívida oriunda do contrato de arrendamento
mercantil que deu azo à ação de reintegração de posse julgada
procedente e mantida nesta Corte de Justiça." A meu sentir, o
crédito buscado pelo arrendatário/recorrido no cumprimento de
sentença oriunda da ação indenizatória pode ser objeto de
compensação com os valores devidos no contrato de arrendamento
mercantil. O que deve ser preservado é a efetividade dos
provimentos judiciais, assim como a segurança jurídica das partes,
mormente quando presente a boa -fé processual das partes.

Ao depois, importante ressaltar que a hipótese dos autos evidencia
a intenção do arrendatário em receber o pagamento oriundo da
indenização sem, contudo, demonstrar a boa-fé no adimplemento
do contrato de arrendamento mercantil cujo bem permanece
precariamente em sua posse. Sobre o ponto, destaco o contido no
art. 476 do CCB/2002:"

Com efeito, o art. 396 do CC/02 estabelece que somente será cabível a
compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Corrobora esse entendimento o
julgado a seguir:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA
COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO
HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

(...)

2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se
perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre
si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a
existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode
dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar
representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto
de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza.
Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,
(compensação), improvido.

(REsp 1677189/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018,
g.n.)

No presente caso, o eg. TJ-RS concluiu pela possibilidade de compensar
as dívidas, pois, apesar de pendente a apuração do quantum devido, o crédito do
recorrido seria certo e exigível. Assim, determinou a suspensão do feito até que apurasse
o valor devido nos autos da outra demanda.

Ocorre que essa orientação contraria o disposto no art. 369 do CC/02, bem
como ofende a jurisprudência deste Sodalício. Isso porque, pendente de apuração do
quantum debeatur , o crédito carece de liquidez, requisito indispensável para a

compensação.

Nesse contexto, o recurso especial merece prosperar para, reconhecida a
impossibilidade de compensação, afastar a suspensão do feito, devendo o eg. TJ-RS dar
prosseguimento no feito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dar
parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de compensação com
crédito ilíquido e, por conseguinte, afastar a suspensão do processo executivo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão