Informações do processo 2012/0241508-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1354034
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

2.  A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem
particularização dos dispositivos legais que o recorrente entende
violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo
especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A8827BA8-2D81-4B61-ABDD-AE4C244CD903


Retirado da página 16998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.039/RS
(2018/0222642-9)

RELATOR      : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : LUIZ CARLOS GALVAO MUNIZ
ADVOGADOS : CAROLINA VIANNA PERRONI SANVICENTE - RS057568
CAMILA JUNQUEIRA CERVO - RS061754
MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751

EMBARGADO : COMERCIAL GJD LTDA

ADVOGADOS : ROSANGELA BAZOTTO BERALDI - RS043877

GABRIELA SANGOI - RS059042


Retirado da página 9833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

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05/08/2019 Visualizar PDF

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28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A ,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO  DE

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.

1. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS.
CUMULAÇÃO.

Cumulação dos juros sobre capital próprio com os dividendos.
Previsão estatutária. Possibilidade no caso, dos autos.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cabivel a fixação de honorários em cumprimento de sentença ao
cumprimento de sentença, diante das alterações da Lei 11232/05,
que instituiu o processo sincrético.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ,fls. 401)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 422/425).

Em suas razões recursais a BRASIL TELECOM S/A alega violação dos
arts. 467, 471, 473, 474, 475-G e 535 do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial.

Sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ser vedada a
cumulação de juros sobre capital próprio com o pagamento de dividendos por ausência
de previsão legal no título executivo no presente cas; e c) a exclusão da verba honorária
fixada em favor da impugnada no julgamento do incidente processual.

Apresentadas contrarrazões às fls. 445/449, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz

do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De outro lado, no que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, não
assiste razão à parte recorrente, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
matérias que lhe foram submetidas. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

No que diz respeito à cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio, este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua eg. Segunda Seção, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/06/2014, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: " É cabível a cumulação de
dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de
empresas de telefonia", nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM
DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.

1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.

1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre
capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título
executivo.

2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de

cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido
expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa
julgada.

2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no
cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo.

2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à
alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos.

2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença".

2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do
art. 543-C).

3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."

No caso dos autos, observa-se do acórdão local:

"Todavia, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial n° 1.112.717/RS é possível a
coexistência dos dividendos lle juros sobre capital próprio se
houver previsão estatutária, o que ocorre no caso em tela. (...)
Ademais, no caso em tela, os juros sobre capital próprio estão
previstos no título executivo judicial. Assim, tal parcela deve ser
mantida." (fls. 404, e-STJ)

Dessa forma, o Tribunal de origem ao decidir a questão acompanhou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, relativamente à fixação da verba honorária, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, apenas pleiteando ao
final de seu pedido, sua exclusão, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento

desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão