Informações do processo 2012/0244790-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1354204
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/05/2014 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL
DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-202).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos
arts. 130, 131, 332, 333, II, e 420, parágrafo único, do CPC/1973; e 18 da Lei
Complementar 109/2001, defendendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da
realização de perícia atuarial para a revisão do benefício previdenciário, ante a
complexidade da matéria debatida, notadamente para a demonstração da ausência de base
contratual e de prévio custeio.

Contrarrazões apresentadas às fls. 229-239 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado por
ocasião do julgamento do REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 8/5/2014, na fase de conhecimento de ação
que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário, há cerceamento de defesa
pelo indeferimento da realização de perícia atuarial , por ser prova indispensável à
demonstração do equilíbrio atuarial do plano de custeio, fator viabilizador da referida
pretensão.

A propósito, confira-se a ementa do aludido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE
DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO
FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A
MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE
PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA
AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS
BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO
ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL
ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE,
EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA,       MOSTRA-SE       RELEVANTE.

INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A
CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM
NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA
INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA
DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA
DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE
CUSTEIO , INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO
PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS
E DOS PARTICIPANTES.

1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte
Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por
força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à
conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é
relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame
de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice
intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.

2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada,
o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem
caráter complementar - baseado na constituição de reservas que
garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado
-, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de
benefícios de previdência complementar são previamente
aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa,
devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos
(atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final
de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo

a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do
plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da
Lei Complementar n. 109/2001).

3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de
benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários,
sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de
previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que
possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados.

4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta
norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua
função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e
assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a
jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago
por entidade de previdência privada é pertinente tomar em
consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.

5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual
de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por
meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses
envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de
benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a
ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia
atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente
requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de
extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes
da relação de emprego existente entre participantes do plano de
benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da
interpretação do regulamento do plano de benefícios,
independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano
de custeio.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014)

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO DE VALORES
DEVIDOS. FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp
1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de
08/05/2014), firmou o entendimento no sentido de que, em
processo de conhecimento mostra-se relevante o requerimento de
produção de perícia atuarial para demonstrar eventual

desequilíbrio que adviria do eventual acolhimento do pleito, em
vista das peculiaridades do regime de previdência privada e da
legislação de regência.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.724.662/PR, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe
27/9/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE
CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que
configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na
fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação
revisional de benefício de previdência privada, voltada à
demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de
custeio. Precedente: REsp nº 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 8/5/2014.

3. A assistida não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado
pela entidade previdenciária.

4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.593.633/SE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe
18/4/2017)

No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu a produção de pericia
atuarial requerida na fase de conhecimento de ação que visa à revisão de benefício
previdenciário, com fundamento na conclusão de a matéria ser de direito (e-STJ, fl. 188).

Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de deferir a
produção da prova pericial atuarial requerida.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão