Informações do processo 2012/0241354-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1354226
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. O agravo regimental ou agravo interno é o
instrumento de que se serve a parte para buscar a retratação da
decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode
ser suprimido o conhecimento (fl. 2079).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2118/2127).

A recorrente aponta ofensa aos arts. 460, 501, 535 e 557 do CPC/73 e 1º e
5º, III, da Lei 12016/2009. Alega omissão no acórdão recorrido e julgamento extra petita.
Sustenta que deve ser denegada a origem.

A teor das razões recursais, "o v. acórdão recorrido concedeu a
segurança ao recorrido tão somente para determinar o julgamento do Agravo
Regimental n° 49.591/2010 pelo órgão colegiado, contudo, não houve pedido expresso
nos termos da segurança concedida " (fl. 2143); o pedido do recorrido ficou "limitado ao
mérito do que pretendia com aquele recurso, qual seja, o sobrestamento da extinção do
Agravo de Instrumento 4.598/2009 " (fl. 2143); "a despeito da demonstração de que não
houve pedido de julgamento do agravo regimental, o tribunal a quo manteve a omissão
alegando que havia acolhido pedido do recorrido " (fl. 2142); "o art. 557 do CPC
permite ao relator indeferir o processamento de recurso manifestamente inadmissível, e,
neste contexto, a pretensão do Agravo Regimental 49.591/2010 impedir a homologação

da desistência do Agravo 4.598/2009 interposto pela litisconsorte ADM/embargante não
encontra ilegalidade capaz de conferir direito líquido e certo ao recorrido, violando o
disposto no art. 1° e 5°, III da Lei 12.016/2009 " (fl. 2144).

Contrarrazões às fls. 655/658.

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, o recorrido, PEDRO GONÇALVES VIANA NETO,
impetrou mandado de segurança contra decisão do relator do " Agravo Regimental
49591/2010 interposto nos autos do Agravo de Instrumento 4598/2009 " (fl. 2). Afirmou,
entre outras coisas, que o aludido agravo regimental, " apesar de regularmente interposto
teve seu segmento obstado pela respeitável decisão de fls. 51/54, ante o argumento de
que no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não há
previsão de cabimento de agravo regimental contra a extinção do recurso por
desistência " (fl. 4).

O tribunal estadual concedeu a segurança "a fim de que seja processado
devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado " (fl. 2086).

O recurso especial (interposto por ADM DO BRASIL LTDA) alega
julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido para julgamento do
agravo regimental. Diz ainda que, a despeito de ter arguido tal questão em embargos de
declaração, "o tribunal a quo manteve a omissão alegando que havia acolhido pedido do
recorrido " (fl. 2142).

Omissão não houve. O próprio recorrente destaca que a alegação foi
rejeitada pela Corte de origem ao fundamento de que foi acolhido o pedido do recorrido.

A propósito, destaca-se no acórdão dos embargos de declaração:

Conforme relatado, a empresa embargante argumenta que o v.
acórdão atacado foi omisso, todavia, apresenta como amparo para
a alegada omissão o disposto no art. 460, do CPC, mormente em
razão da ausência de julgamento conforme do pedido do
impetrante/embargado, nos autos do Mandado de Segurança

85978/2010.

(...)

Porém, por apreço ao debate, repisando o objeto principal dos
autos, alerto que a alegada omissão é descabida, visto que, a ação
mandamental em questão, concedeu a ordem nos exatos termos
pretendidos pelo impetrante, ora embargado, o qual pretendia o
julgamento, colegiado do Agravo Regimental 49.591/2010,
porquanto este teve seu seguimento negado monocraticamente
pelo relator, em desacordo com a previsão descrita no Regimento
Interno deste Sodalício ...

(...)

Na hipótese dos autos, o Julgador procedeu conforme os comandos
legais e analisou os pedidos das partes e decidiu o caso nos seus
exatos limites (fls. 2122/2125).

Quanto à alegação de julgamento extra petita, a insurgência recursal
também não merece prosperar.

Consta da inicial do mandado de segurança que o recorrente (ADM DO
BRASIL LTDA) interpôs agravo de instrumento (AI nº 4598/2009) contra decisão que
suspendera ação de execução. Julgando tal agravo, a Terceira Câmara Cível do tribunal a
quo , entendendo pela inexigibilidade do título executivo, extinguiu o processo. Essa
decisão foi impugnada por meio de reclamação (nº 56233/2009) da ADM, julgada
procedente para, reconhecendo a incompetência da Terceira Câmara Cível, anular o
acórdão proferido do AI 4598/2009 e determinar a redistribuição do referido agravo a
uma das Câmaras de Direito Privado (essa decisão foi embargada pelo ora recorrido).
Seguiu-se pedido de desistência do AI 4598/2009, homologado. Contra a decisão que
homologou a desistência o recorrido (PEDRO GONÇALVES VIANA NETO) interpôs
agravo regimental, ao qual, considerado manifestamente inadmissível, foi negado
seguimento por decisão singular do relator.

Inconformado, PEDRO GONÇALVES VIANA NETO impetrou
mandado de segurança, sustentando, entre outras alegações, que " não há no
ordenamento jurídico meio previsto para impugnar a decisão monocrática da lavra do
eminente relator do Agravo Regimental n. 49591/2010 " (fl. 15).

O tribunal estadual, seguindo entendimento adotado no MS 8093/DF
desta Corte (Rel. Min. Eliana Calmon), concedeu a segurança, " a fim de que seja
processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado " (fl. 2086),

consignando que "o agravo regimental ou agravo interno é o instrumento de que se
serve a parte para buscar a retratação da decisão monocrática, ou exame pelo
colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento " (fl. 2079).

Nesse contexto, não houve julgamento extra petita.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da
pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica
julgamento extra petita. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é
reflexo do pedido deduzido na inicial. Confiram-se a propósito.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A
jurisprudência deste tribunal é no sentido de que não configura
julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional
inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas
de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao
caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela
parte. 2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado
julgamento ultra petita, visto que o julgamento da questão foi
reflexo do pedido formulado na exordial, conforme asseverado,
inclusive, pelo tribunal de piso . 3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, DJe, 11.4.2017).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECISÃO "EXTRA
PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Não há julgamento "extra petita" quando o juiz interpreta o
pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática,
levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo
da peça inaugural e assim decidindo . 3. Agravo interno a que se
nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1.339.976/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe,
4.12.2017).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA
DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO

ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS
CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A orientação
jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a pretensão
deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição
inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair
mediante interpretação lógico-sistemática das razões
apresentadas . Na hipótese dos autos, constata-se, na leitura da
petição inicial (e-STJ, fls. 1/6), que é possível extrair da
denominação atribuída à demanda - ação declaratória de união
estável -, bem como dos argumentos apresentados, qual a causa de
pedir e o pedido solicitado, ou seja, reconhecimento da união
estável e direitos decorrentes... (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe, 25.11.2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. 1. O
acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte
Superior, no sentido de que deve ser conferida uma interpretação
sistemática ao pedido deduzido na inicial, de modo a se dar
efetividade ao princípio da instrumentalidade das formas .
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no Ag 938.958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe, 27.4.2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do
que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2). 2. Da leitura da petição inaugural
do Mandado de Segurança, verifica-se que o impetrante ora
agravado requereu o pedido de sequestro do valor pertinente ao
precatório alimentar com suporte nos princípios constitucionais de
garantia à vida e à saúde, de modo que não há falar em decisão
extra petita. 3. Consoante jurisprudência assente neste Superior
Tribunal de Justiça, não viola os arts. 128 e 460 do CPC/1973 a
decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas
partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição

inicial (AgRg no REsp. 737.069/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJe 24.11.2009).

4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento (AgInt
no REsp 1326499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe, 28.8.2018).

No mais, o recorrente requer o provimento do recurso para "indeferir o
mandado de segurança denegando a ordem " (fl. 2149), ao argumento de que "o art. 557
do CPC permite ao relator indeferir o processamento de recurso manifestamente
inadmissível, e, neste contexto, a pretensão do Agravo Regimental 49.591/2010 impedir
a homologação da desistência do Agravo 4.598/2009 interposto pela litisconsorte
ADM/embargante não encontra ilegalidade capaz de conferir direito líquido e certo ao
recorrido, violando o disposto no art. 1° e 5°, III da Lei 12.016/2009 " (fl. 2144).

Essa matéria, todavia, não foi apreciada pela Corte de origem, que
conforme registrado, concedeu a segurança para que o agravo regimental seja submetido
ao julgamento colegiado, " de quem não pode ser suprimido o conhecimento" (fl. 2079).
Assim, não se conhece da insurgência quanto ao ponto.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão