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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por RESENAUTO VEÍCULOS LTDA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Apelaçães cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Aquisição de veículo. Falha na documentação, impedindo a transferência junto
ao DETRAN. Substituição do bem após controvérsia que levou as partes a
delegacia de polícia. Novo veículo que também não pôde ser regularizado junto
ao DETRAN. Autora que requereu a regularização do veículo comprado ou a
substituição por outro similar, a quitação do financiamento do carro vendido e
uma indenização por dano moral. Veículo regularizado pela primeira ré, FIAT.
Segunda ré, RESENAUTO, que quitou o financiamento do carro dado pela
autora em contrapartida na compra. Sentença de procedência do pedido de
indenização por dano moral. Importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformismo da autora requerendo a majoração dos danos morais.
Irresignação da revendedora requerendo a improcedência do pedido de
indenização. Relação de consumo. Defeito em produto e falha na prestação de
serviços. Descaso. Art. 18, da lei 8078/90. Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade do produto
é solidária e objetiva. Defeito na documentação dos dois bens sucessivamente
entregues à consumidora. Resistência para substituir o bem que levou è autora
a Delegacia Policial. Quantum fixado corretamente. Pedido de majoração do
valor improcedente, tendo em vista o curto espaço de tempo decorrido até a
solução da controvérsia, 14 dias, ainda dentro do prazo de 30 dias previsto no
§1º do artigo 123 da Lei 9.503/97. Recursos desprovidos (fls. 323/324).
O recurso especial aponta violação dos arts. 14, § 3º, II, e 18, § 1º, do CDC. Sustenta,
em síntese, ausência de responsabilidade da recorrente pelo fato gerador do dano moral, alegando que
se trata de culpa exclusiva da fabricante do veículo e que o vício foi sanado em prazo razoável.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 14, § 3º, II, e 18, § 1º, do CDC. Sustenta
não ser responsável solidária pelo dano moral causado à autora, alegando, em síntese, que o vício foi
sanado em prazo razoável e que se trata de culpa exclusiva da fabricante do veículo, a qual seria " a
única capaz de promover o cadastro do veiculo no BIN " (fl. 344).
Contrarrazões (fls. 355/358).
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A irresignação não prospera.
A instância ordinária consignou que o dano moral decorreu da conduta negligente e
desidiosa das rés em resolver imediatamente o problema da consumidora. Afirmou que houve
resistência em substituir o veículo por outro, que também foi fornecido com impossibilidade de
regularização da documentação. Observou que " os fatos levaram a consumidora a fazer inúmeros
contatos com as rés, se dirigir algumas vezes ao DETRAN, sem sucesso com a documentação, ir
parar em Delegacia Policial, entre outros eventos". Concluiu que a situação experimentada pela
autora extrapolou o mero aborrecimento. Confira-se no acórdão recorrido:
No causo dos autos, o defeito dos dois bens sucessivamente entregues à
consumidora restringiu-se à impossibilidade de legalização da documentação
junto ao DETRAN, por culpa das rés, em solidariedade.
Ao contrário do que alega a segunda apelante quanto aos danos morais,
ultrapassa a hipótese de mero aborrecimento a privação de poder utilizar-se de
bem pelo qual pagou, essencial para a vida cotidiana urbana, sendo que esta
privação decorreu da demora e falta de zelo das rés. Os fornecedores
forneceram veículo, cuja documentação não era passível de legalização junto
ao DETRAN, houve resistência para substituí-lo por outro, que, aliás, também
foi fornecido com impossibilidade de regularização da documentação. Os fatos
levaram a consumidora a fazer inúmeros contatos com as rés, se dirigir
algumas vezes ao DETRAN, sem sucesso com a documentação, ir parar em
Delegacia Policial, entre outros eventos.
O dano moral, que no caso é in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais
concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo, decorre da conduta negligente e
desidiosa das rés em resolver imediatamente o problema da consumidora, ora
primeira apelante, ainda que todos os eventos tenham se concentrado em,
apenas, 14 dias. Destarte, estamos diante de fato que extrapola o mero
descontentamento contratual (fls. 328/329).
Nesse contexto, eventual modificação da conclusão do acórdão recorrido, nos moldes
postulados pelo recorrente, no sentido de se afirmar a ausência de dano moral, demandaria
necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do
fabricante, por vício no produto, é objetiva e solidária. A propósito:
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL
COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO
DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS
DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO
DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA.
LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. [...] 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro
revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da
concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18,
caput, do CDC . 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
4. Recurso especial parcialmente provido " (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,DJe 23/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL
CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA
CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. [...] 3. Segundo a jurisprudência
desta Corte, a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do
produto é solidária, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um
dos coobrigados . 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp
863.919/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, DJe 11.12.2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que
comprovado o vício do produto, é solidária . Precedentes. [...] 4. Agravo
regimental a que se nega provimento " (AgRg no AREsp 661.420/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe,
10.6.2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que se
discutem vícios apresentados em veículos automotores, a responsabilidade
entre o fabricante e o comerciante que aliena o veículo é solidária, nos termos
do disposto no art. 18 do CDC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem, no sentido de que "resta demonstrado o nexo causal entre
o fato lesivo imputável as recorrentes e o dano sofrido pela recorrida,
exsurgindo o dever de indenizar, mediante o restabelecimento do patrimônio
lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo",
para se adotar a tese recursal de que houve culpa exclusiva do consumidor na
ocorrência do evento danoso, demandaria, inevitavelmente, o exame do
contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 923.462/BA, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe, 23.3.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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