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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO PORTES
DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTTVIDADE ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em
consonância ao princípio constitucional da razoável duração do
processo, previsto no art. 5 o , inc. LXXVIII, da Carta da República,
de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ,
fl. 137)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 151/155).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535 do
Código de Processo Civil/73; 189, 206, 476 e 889 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a)
nulidade do v. acórdão, porquanto o eg. Tribunal local teria permanecido omisso "sobre a
matéria levantada pelo Recorrente, notadamente acerca da prescrição e seu início"
(e-STJ, fl. 164); b) " o acordo judicial é claro que o primeiro projeto deveria ter sido
entregue em agosto de 2005, portanto, é a partir desta data que deve ser contado o
prazo prescricional e não apenas do vencimento do último projeto (2010), como
entendeu o V. Aresto guerreado " (e-STJ, fl. 167) c) "pleito postulado refere-se a crédito
ocorrido há mais de 06 (seis) anos, cuja paralisação ocorreu por culpa única e
exclusiva do Recorrido, portanto, os pedidos estão completamente fulminados pela
ocorrência da Prescrição intercorrente " (e-STJ, fl. 167); e d) "não parece factível fazer
prova de que não houve o recebimento dos subsídios, pelo contrário, em nosso
ordenamento ninguém prova que não recebeu - prova negativa - havendo discussão
judicial e alegação de não recebimento competente a parte provar que efetivamente
cumpriu com sua obrigação e fez a entrega, mediante recibo de entrega ou qualquer
outra prova válida" (e-STJ, fl. 170).
Contrarrazões apresentadas às fls. 178/184, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em
evidente afronta ao 535 do CPC ao omitir-se " sobre a matéria levantada pelo Recorrente,
notadamente acerca da prescrição e seu início " (e-STJ, fl. 164). Por sua vez, o Tribunal
de origem, manifestou-se nos seguintes termos:
Destarte, adoto e ratifico os seguintes fundamentos da r. decisão,
de acordo com o art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça:
“Trata-se de objeção de pré-executividade formulada pelo
executado, alegando, em síntese, prescrição intercorrente e que o
exeqüente nunca forneceu os elementos necessários à elaboração
dos projetos, sequer indicou onde se localizavam os imóveis.
Requereu, ao, final, a extinção da
execução.
O exeqüente apresentou manifestação às fls. 153/156 em que
impugnou a pretensão do executado.
É o relatório.
Decido.
Embora não exista previsão legal regulamentando “exceção de
preexecutividade" ou “objeção de pré-executividade", sendo está
última a
nomenclatura de melhor técnica processual, é pacífico, em nosso
sistema
jurídico, a admissibilidade desta objeção.
Ocorre que, é preciso compreender seus fundamentos e objetos.
Trata-se de uma forma de defesa que pode ser apresentada nos
próprios autos da execução por meio de uma simples petição e,
portanto, antes da oposição dos embargos. A objeção de
pré-executividade evita que o executado passe pelo
constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal,
fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As
matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública,
não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam
de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o
contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por
meio das objeções de preexecutividade. No entanto, havendo a
necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no
bojo da execução, sendo as partes remetidas à via própria da
impugnação. Não há como acolher a alegação de prescrição
intercorrente. A sentença de fls. 73 estabeleceu uma obrigação de
fazer para o executado consistente na entrega de cinco projetos
de arquitetura a partir de agosto de 2005. O prazo para a
satisfação da obrigação era de cinco anos, nos termos do item
“e" do acordo homologado. Com efeito, o executado teve até
agosto de 2010 para entregar os projetos indicados no título
judicial. É incontroverso que o executado não cumpriu com sua
obrigação. O termo inicial para contagem da prescrição
intercorrente é a data do inadimplemento que, na hipótese dos
autos, ocorreu em agosto de 2010, conforme acima
fundamentado. O exeqüente não estava autorizado a exigir o
cumprimento da obrigação antes daquela data, tendo em vista
que o prazo estabelecido na sentença ainda não havia decorrido.
Por conseguinte, os autos não ficaram parados aguardando
qualquer providência do exeqüente, mas sim do executado. A
presente execução teve início em março de 2011. Pela mera
comparação de datas, não há o que se falar em prescrição
intercorrente . No mais, de plano, não há como acolher a alegação
do executado de que o exeqüente nunca forneceu os elementos
necessários à elaboração dos projetos, sequer indicou onde se
localizavam os imóveis. Isso porque não há nenhum indício
probatório destas afirmações. Estas alegações constituem matéria
de impugnação, já que devem ser comprovadas, o que exige
respeito ao contraditório e à ampla defesa. Às partes deve ser
concedido o direito de produzirem a prova que entenderem
necessárias para sustentar suas alegações.Contudo, estas provas
somente podem ser produzidas em impugnação." (Grifei)
Dizer mais seria acrescer folhas...
Ante o exposto, nego provimento ao recurso." (e-STJ, fls.
139/141)
Nesse toar, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Como já dito, a
uníssona jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.
1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
DJe de 3/11/2009.
Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no sentido de que "o acordo judicial é claro que o
primeiro projeto deveria ter sido entregue em agosto de 2005, portanto, é a partir
desta data que deve ser contado o prazo prescricional e não apenas do vencimento do
último projeto (2010), como entendeu o V. Aresto guerreado", no caso em voga,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Avançando, no que tange à alegação de que o exeqüente nunca forneceu os
elementos necessários à elaboração dos projetos, a Corte de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
"Destarte, adoto e ratifico os seguintes fundamentos da r. decisão,
de acordo com o art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça: (...)
No mais, de plano, não há como acolher a alegação do executado
de que o exeqüente nunca forneceu os elementos necessários à
elaboração dos projetos, sequer indicou onde se localizavam os
imóveis. Isso porque não há nenhum indício probatório destas
afirmações. Estas alegações constituem matéria de impugnação,
já que devem ser comprovadas, o que exige respeito ao
contraditório e à ampla defesa. Às partes deve ser concedido o
direito de produzirem a prova que entenderem necessárias para
sustentar suas alegações.Contudo, estas provas somente podem
ser produzidas em impugnação ." (Grifei)
Dizer mais seria acrescer folhas...
Ante o exposto, nego provimento ao recurso." (e-STJ, fls.
139/141)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente
para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO.
NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL
INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO
DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
05/09/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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