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02/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MILTON CARLOS CURY
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por MILTON
CARLOS CURY contra decisão exarada nos autos da ação revisional de cláusulas
contratuais proposta pelo ora Recorrente em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
O eg. TJ-MG, contudo, negou provimento ao referido agravo de instrumento,
nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 66):
"EMENTA: PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA DE
RECURSOS PELO AUTOR. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PRÉVIAS. HIPÓTESE QUE PODE CONFIGURAR
FALSEAMENTO DA DECLARAÇÃO. CONDUTA
FORMALMENTE TÍPICA. EXTRAÇÃO E REMESSA DE CÓPIAS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Deparando-se o juiz com fatos ou documentos nos autos que,
abstratamente considerados revelam substrato de crime
processado por ação penal pública, desprezado o grau de
lesividade da conduta, é ato discricionário seu determinar a
providência da remessa de cópias pertinentes ao parquet para que
este, a quem cabe a valoração penal e material do comportamento
na condição de legitimado, forme seu convencimento a respeito
(opinio delicti). Inteligência do artigo 40 do Código de Processo
Penal."
Inconformado, MILTON CARLOS CURY manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além
da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017,
g.n.)
Além disso, nas razões do apelo nobre, o recorrente se insurge quanto à
incidência do art. 299 do Código Penal, ao argumento de que a mera declaração de pobreza,
ainda que desprovida de respaldo, não se enquadraria nesse tipo penal. Para tanto, colaciona
diversos julgados que afastariam a ocorrência de conduta típica na hipótese de falsa
declaração de pobreza para fins de obtenção da justiça gratuita. Destaca que sequer praticou
crime de falsidade, pois, de fato, apenas pleiteou referido benefício.
O eg. Tribunal estadual, por seu turno, ressaltou que, apesar de entende que a
conduta não se amolda ao art. 299 do CP, incumbe ao magistrado encaminhar os autos à
autoridade competente para fins de apuração criminal quando há suposta prática de ato
ilícito. Destacou, portanto, o art. 40 do CPP. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 68):
"Embora ao meu julgamento a conduta do
agravante não esteja materialmente subsumida ao tipo criminal da
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), visto que o
recolhimento das custas pode ser interpretado como mera
desistência do requerimento de assistência judiciária gratuita
inicialmente formulado, é certo que o CPP em seu artigo 40 assim
giza:
(...)
Ou seja, deparando-se o juiz com fatos ou
documentos nos autos que, abstratamente considerados revelam
substrato de crime processado por ação penal pública, desprezado
o grau de lesividade da conduta, é ato discricionário seu
determinar a providência da remessa de cópias pertinentes ao
parquet para que este, a quem cabe a valoração penal e material
do comportamento na condição de legitimado, forme seu
convencimento a respeito (opinio defleti).
Destarte, na hipótese aduzida, ao menos em abstrato, há
subsunção típica, razão pela qual o decisório agravado se
sustenta".
Com efeito, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou o fundamento usado relativo ao art. 40 do CPP. Ou seja, não
houve a imputação da prática do crime do art. 299 do CP, mas mero encaminhamento dos
autos ao Ministério Público para apurar eventual prática de conduta ilícita.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, a qual
também é aplicável ao apelo nobre manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283
DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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