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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por EDITH MARIA PIMENTA PEREIRA
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 172):
"CIVIL E ADMINISTRATIVO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
PECÚLIO - MORTE - CARÊNCIA - SEGURADO CIENTE DA CLÁUSULA
RESTRITIVA - BENEFÍCIO NEGADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -
PRECEDENTES.
1- Nos contratos de seguro admite-se a estipulação de prazo de carência para
pagamento de pecúlio em caso de morte natural do segurado (art. 797 do CC).
2 - As cláusulas restritivas de direito do contrato de seguro estão destacadas e
possibilitam a compreensão do segurado, adequando-se ao CDC.
3 - Se o falecimento do segurado acontecer antes que se efetive o período de
carência, a companhia de seguros não estará obrigada ao pagamento do
pecúlio, posto que este prazo estabelecido no contrato ainda não estava
completado.
4- 0 regulamento do seguro previa um prazo de carência de 12 meses, a contar
do início da vigência (27.12.2005), sendo que o óbito ocorreu em 27.08.2006,
desta forma não há que se falar em direito ao benefício em decorrência do fato
gerador, pois não restou cumprido o prazo de carência. 5 - Apelação
desprovida. Sentença mantida."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da
LINDB; dos arts. 797 e 967 do CC/02; dso arts. 131 e 333, inciso II, do CPC/73; dos arts. 46, 47, 54,
§§ 3º e 4º, do CDC; e dos arts. 9º a 21 do Regulamento do Plano de Pecúlio, além da divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) houve propaganda enganosa quanto à participação
da Caixa Econômica Federal no seguro contratado ,(b) abusividade da carência prevista no contrato
de seguro de vida; (c) não restou comprovado que o segurado era portador da doença que o vitimou
no momento da contratação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 274/280.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, sustenta a recorrente violação do art. 21, § § 1º e 3º, do regulamento do
seguro, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo da
demanda, porquanto teria ocorrido propaganda enganosa que a vinculava à seguradora recorrida. No
entanto, o recurso não merece prosperar, pois o recurso especial apenas tem cabimento quando
houver ofensa a lei federal, não se enquadrando nesse conceito o regulamento da seguradora.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito à ofensa dos arts.
6º, §§ 1º, 2º e 3º da LINDB; dos arts. 797 e 967 do CC/02; dos arts. 131 e 333, inciso II, do CPC/73;
dos arts. 46, 47, 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Sob as alegadas violações, afirma-se ser abusiva a carência
de 12 (doze meses) contida no contrato de seguro de vida. Afirma que o segurado encontrava-se com
a saúde estável no momento da contratação do seguro, razão pela qual não caberia impor referida
restrição. O eg. TJ-RJ, por sua vez, concluiu não ser abusivo período de carência, porquanto a
cláusula encontra-se com redação clara e destacada, sem qualquer ambiguidade. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 170):
"A questão está em saber se houve ou não ilegalidade da seguradora em negar
o beneficio pleiteado.
O regulamento do seguro em questão (fls. 63/65) prevê um prazo de carência
de 12 meses a contar do início da vigência (27.12.2005 - fls. 18), sendo que o
óbito ocorreu em 27.08.2006, ou seja, dentro prazo de carência.
Entendo que não existe abusividade na cláusula do contrato de seguro em
questão, por estabelecer período de carência para pagamento dos benefícios
contratados (fls. 39).
Os prazos de carência foram legitimamente criados para evitar que o
consumidor, ciente de que possui alguma moléstia, contrate o seguro com o
propósito de se beneficiar de imediato, retirando do contrato o risco que lhe é
próprio.
Desse modo, tem-se que a cláusula 21 do Regulamento do Plano de Pecúlio
(fls. 63/65), bem como a proposta de adesão de fls. 62 se encontram em
conformidade com as determinações do Código de Defesa do Consumidor.
Não é demais falar que, na interpretação dos contratos de seguro, deve ser
observada a boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo.
Nota-se que a cláusula restritiva tem redação clara e destacada, não
ensejando ambigüidade quanto ao seu conteúdo. Com efeito, está claro que é
de 12 meses o prazo de carência para o pagamento do benefício de risco
(pecúlio).
Assim, existindo autorização legal para a estipulação de prazo de carência em
caso de morte natural do segurado (art.797 do Código Civil) e se a cláusula
restritiva tem redação clara e destacada, que possibilita a compreensão do
segurado, não há o que reformar na r. sentença a quo." (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à falta de
abusividade na previsão de carência para pagamento dos benefícios contratados, seria necessária a
revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do
contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos,
alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 887.696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é
suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os arestos
a seguir corroboram esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
(...)
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar
a divergência.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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