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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR ROQUE SCHEID, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 227):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. RECURSO
QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR INTEMPESTIVIDADE.
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua
ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento do apelo, já que
medeia, entre a data da ciência da sentença e a interposição do recurso, lapso
de tempo superior ao prazo legal, então o recurso não pode mesmo ser
conhecido.
2. O apelante é representado pela Defensoria Pública que dispõe da contagem
de prazo em dobro para recorrer, conforme prevê o art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Apesar de sua
prerrogativa a apelação foi interposta fora do prazo legal.
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que o prazo
para interposição inicia-se com o recebimento do processo na secretaria da
Defensoria Pública e não a partir da data em que o Defensor apõe seu visto
nos autos.
4. Regimental improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/258).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73,
sustentando, em síntese, que (a) o defensor público atuante não foi intimado com a entrega do
processo em secretaria, mas apenas com o recebimento da contra-fé da sentença; (b) o eg. Tribunal
estadual não apreciou essa questão e considerou como início do prazo a data da intimação pessoal, e
não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 273).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual padeceria de omissão e contradição material.
Afirma que, na hipótese de intimação por oficial de justiça, o prazo recursal da defensoria pública
inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Afirma que o eg. Tribunal estadual
incorreu em erro material ao considerar que os autos teriam sido entregues à Secretaria da Defensoria
local, tendo em vista que a instituição não possuía serviço de escrivania.
O eg. TJ-TO, por sua vez, concluiu pela intempestividade da apelação, contando-se o
prazo a partir da entrada dos autos na secretaria da Defensoria Pública. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 229/232):
"A questão em discussão é quanto ao início da contagem desse prazo em
dobro.
Os argumentos expedidos pela Defensoria Pública que a contagem do prazo
se dá com a juntada do mandado de intimação aos autos não prospera, senão
vejamos.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que o prazo
para interposição inicia-se com o recebimento do processo na secretaria da
Defensoria Pública e não a partir da data em que o Defensor apõe seu visto
nos autos.
(...)
Analisado a situação concretizada nos autos, o recurso interposto é
intempestivo.
Levando-se em conta que a intimação pessoal da sentença ocorreu em
24/05/2010 e a petição do Recurso de Apelação foi protocolizada em
06/07/2010, portanto, de forma extemporânea, na medida em que o aludido
prazo terminaria em 23/06/2010." (grifou-se)
Com efeito, o v. acórdão estadual contraria a orientação deste Sodalício, segundo o
qual, na hipótese de intimação por oficial de justiça, o prazo recursal para a Defensoria Pública
inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp
1.632.777/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, consagrou orientação jurisprudencial de que "nos casos de
intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de
Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos
autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da
carta".
2. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu que, como houve efetivamente
a intimação por oficial de justiça, o termo inicial para a contagem do prazo
em dobro para a interposição de apelação pela Defensoria Pública é a data
da juntada aos autos do mandado cumprido. Aplicação da Súmula 83 do
STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 934.299/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO
PARA CONTESTAR. TERMO INICIAL. ARTIGO 241 DO CPC/73.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que o prazo em dobro
para contestar é contado na forma do disposto do artigo 241 do CPC/73, e
não da intimação pessoal do Defensor Público. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1588994/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Na espécie, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73, sob o fundamento de
que o eg. Tribunal estadual não teria se manifestado sobre a inexistência de secretaria para receber os
autos do processo. Por conseguinte, pleiteia a tempestividade da apelação interposta às fls. 184/191.
De fato, deve-se acolher o apelo nobre a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de o
eg. Tribunal estadual analise a tempestividade da apelação sob ótica do entendimento deste Sodalício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão estadual e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido considerando como termo a quo da apelação a data de juntada
aos autos do mandado cumprido.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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