Informações do processo 2012/0245921-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1354880
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR ROQUE SCHEID, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 227):

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. RECURSO

QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR INTEMPESTIVIDADE.

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua
ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento do apelo, já que
medeia, entre a data da ciência da sentença e a interposição do recurso, lapso

de tempo superior ao prazo legal, então o recurso não pode mesmo ser
conhecido.

2. O apelante é representado pela Defensoria Pública que dispõe da contagem
de prazo em dobro para recorrer, conforme prevê o art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Apesar de sua
prerrogativa a apelação foi interposta fora do prazo legal.

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que o prazo
para interposição inicia-se com o recebimento do processo na secretaria da
Defensoria Pública e não a partir da data em que o Defensor apõe seu visto

nos autos.

4. Regimental improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/258).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73,
sustentando, em síntese, que (a) o defensor público atuante não foi intimado com a entrega do
processo em secretaria, mas apenas com o recebimento da contra-fé da sentença; (b) o eg. Tribunal
estadual não apreciou essa questão e considerou como início do prazo a data da intimação pessoal, e
não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.

Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 273).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual padeceria de omissão e contradição material.
Afirma que, na hipótese de intimação por oficial de justiça, o prazo recursal da defensoria pública
inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Afirma que o eg. Tribunal estadual

incorreu em erro material ao considerar que os autos teriam sido entregues à Secretaria da Defensoria
local, tendo em vista que a instituição não possuía serviço de escrivania.

O eg. TJ-TO, por sua vez, concluiu pela intempestividade da apelação, contando-se o
prazo a partir da entrada dos autos na secretaria da Defensoria Pública. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 229/232):

"A questão em discussão é quanto ao início da contagem desse prazo em

dobro.

Os argumentos expedidos pela Defensoria Pública que a contagem do prazo
se dá com a juntada do mandado de intimação aos autos não prospera, senão

vejamos.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que o prazo
para interposição inicia-se com o recebimento do processo na secretaria da
Defensoria Pública e não a partir da data em que o Defensor apõe seu visto

nos autos.

(...)

Analisado a situação concretizada nos autos, o recurso interposto é

intempestivo.

Levando-se em conta que a intimação pessoal da sentença ocorreu em
24/05/2010 e a petição do Recurso de Apelação foi protocolizada em

06/07/2010, portanto, de forma extemporânea, na medida em que o aludido

prazo terminaria em 23/06/2010." (grifou-se)

Com efeito, o v. acórdão estadual contraria a orientação deste Sodalício, segundo o
qual, na hipótese de intimação por oficial de justiça, o prazo recursal para a Defensoria Pública

inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp
1.632.777/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, consagrou orientação jurisprudencial de que "nos casos de
intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de
Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos

autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da
carta".

2. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu que, como houve efetivamente
a intimação por oficial de justiça, o termo inicial para a contagem do prazo
em dobro para a interposição de apelação pela Defensoria Pública é a data
da juntada aos autos do mandado cumprido. Aplicação da Súmula 83 do

STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 934.299/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO
PARA CONTESTAR. TERMO INICIAL. ARTIGO 241 DO CPC/73.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA

CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que o prazo em dobro
para contestar é contado na forma do disposto do artigo 241 do CPC/73, e

não da intimação pessoal do Defensor Público. Precedentes desta Corte.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1588994/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Na espécie, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73, sob o fundamento de
que o eg. Tribunal estadual não teria se manifestado sobre a inexistência de secretaria para receber os
autos do processo. Por conseguinte, pleiteia a tempestividade da apelação interposta às fls. 184/191.
De fato, deve-se acolher o apelo nobre a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de o

eg. Tribunal estadual analise a tempestividade da apelação sob ótica do entendimento deste Sodalício.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão estadual e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido considerando como termo a quo da apelação a data de juntada

aos autos do mandado cumprido.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão