Informações do processo 2012/0246667-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355080
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
DEBUSCAEAPREENSÃO           FUNDADA           EM

SUPOSTACONTRAFAÇÃOECONCORRÊNCIADESLEAL. FABRICAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOSENVASADOS EM GARRAFAS COM
SIMILITUDE DAMARCA DREHER. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS
DÓARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
BEMEVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. A aparente violação de
direitos protegidos pela lei da propriedade industrial autoriza o deferimento
da tutela cautelar de busca e apreensão de produtos comercializados por
suposta imitação de marca, rótulo e embalagem." (fl. 504)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576/583).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, incisos I e

II, do Código de Processo Civil de 1973 e 129, 134, 135, 158, 169, 175 e 189 da Lei n. 9.279/96, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
o uso de marca registrada no INPI somente pode ser obstado por meio de ação judicial de
nulidade de registro; (c) os argumentos apresentados pelo recorrido para justificar a nulidade do
registro da marca Delber já foram analisados e rechaçados pelo órgão competente, sendo que a
decisão judicial, proferida por meio inadequado, representa insegurança jurídica ao
jurisdicionado; (d) a concessão do registro pelo INPI afasta a ocorrência de concorrência desleal.

Apresentadas contrarrazões às fls. 661/677.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo

Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Consoante de extrai dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de ação cautelar, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos
produtos descritos na inicial, com determinação de abstenção de a agravante vender, expor à
venda, manter em estoque, comercializar ou distribuir os produtos das marcas apreendidas, sob
pena de multa diária.

Com relação à tutela antecipada, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no
sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. USO DE MARCA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de
tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela
de urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa
ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma
fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias
ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo
proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.

2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".

3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do
Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide,
discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas. 4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 857.207/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe de 23/8/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa. Precedentes.

2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 261.912/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe de 26/2/2013, g. n.)

No caso dos autos, no entanto, a parte agravante se limita a alegar violação aos arts.

129, 134, 135, 158, 169, 175 e 189 da Lei n. 9.279/96 , fundamentando-se em teses
exclusivamente de mérito.

Nesse contexto, fica obstada a análise da suposta violação aos mencionados
dispositivos, uma vez que relacionada ao mérito da ação principal, que não fora decidido
definitivamente pelas instâncias ordinárias na ocasião da interposição do recurso especial, que
somente haviam emitido juízo provisório sobre a questão.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão