Informações do processo 2012/0243960-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355154
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO RAMOS DA SILVA, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de Pernambuco, assim ementado:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NULIDADE DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. URBANA.
NÃO REQUISITOS DO CONSTITUIÇÃO IMPROVIDO. USUCAPIÃO
ESPECIAL COMPROVAÇÃO DOS ART. 183, CAPUT DA FEDERAL.

RECURSO

1 - Inocorre cerceamento de defesa quando o magistrado - destinatário das
provas - entende pela desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência
de elementos para subsidiar o seu livre convencimento ao julgamento da causa.

2 - Conforme reza o Art. 245 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão". Tendo em vista que o réu/apelante não arguiu o litisconsórcio
passivo necessário ao lançar a sua peça de defesa - a contestação - não mais
poderá fazê-lo na atual fase processual, ante a preclusão temporal da matéria,
rejeitando-se a preliminar de nulidade do processo suscitada pelo mesmo.

3 - Inconteste a propriedade do imóvel por parte da Sra. Maria Pereira Góes,
ante a validade do documento público acostado aos autos - certidão do
Cartório de Imóveis competente - o qual sequer foi contestado pela parte
contrária, e considerando, por outro lado, a ausência de comprovação pelo ora
apelante, da aduzida exceção de usucapião especial urbana sobre o imóvel
questionado, à luz dos requisitos do Art. 183, capuz da CF/88, sobretudo no
que tange à demonstração deste não ser proprietário de outro imóvel urbano
ou rural, há de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se
integralmente a decisão hostilizada, no sentido da imissão dos autores/apelados
na posse do bem descrito na exordial." (e-STJ, fls. 124/125)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 16/29.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 10 e 330 do
Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) " o Tribunal de origem, data vênia, acabou por

cercear o direito de defesa do réu ora recorrente, quando julgou antecipadamente a lide, sem

permitir a produção de prova de requerida" (e-STJ, fl. 42); e b) "o processo padece de nulidade

absoluta, a partir da citação, por falta da citação da esposa do recorrente, litisconsorte passiva

necessária" (e-STJ, fl. 44)

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, faz-se apropriado ressaltar que, consoante a jurisprudência desta Corte

Superior, sendo a ação reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os

cônjuges ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Nesse sentido,

os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE
SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO

APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais
imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de

nulidade. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora
agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos

cônjuges. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1442553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO

PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO

PROTELATÓRIO. MULTA.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. O princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de ofício, o pedido

da parte, não se admitindo a inclusão de réu contra o qual a parte autora não
formulou pretensão.

3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca
de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo

necessário.

4. Diante da oposição sucessiva de embargos de declaração, reiterando a
mesma fundamentação dos anteriores, já rechaçados, configura-se o intuito
protelatório do recurso mencionado, não sendo possível o afastamento da

multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 261.192/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE AMBOS OS

CÔNJUGES. AUSÊNCIA.

NULIDADE.

1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, sendo ação
reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os
cônjuges ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de

nulidade

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1447860/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

PROCESSO CIVIL. REIVINDICATORIA. AÇÃO REAL. CPC, ART. 10.
CITAÇÃO DE AMBOS OS CONJUGES. OBRIGATORIEDADE.
LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. MINISTERIO PUBLICO.
INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENORES. ANULAÇÃO PARCIAL DO

PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I - SENDO A AÇÃO REIVINDICATORIA UMA AÇÃO REAL, TEM-SE POR
NECESSARIA A CITAÇÃO DE AMBOS OS CONJUGES-REUS,

INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CASAMENTO.

II - HAVENDO INTERESSE DE MENORES, AINDA QUE

INDIRETAMENTE, DEVE SER OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO COMO

"CUSTOS LEGIS".

(REsp 73.975/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1997, DJ 02/02/1998, p. 109)

O Tribunal de origem, no que concerne à alegação de litisconsórcio passivo

necessário, manifestou-se nos seguintes termos:

"No que concerne à ausência de citação da esposa do demandado, é matéria

que jamais foi tratada nos autos. Ademais, o apelado exerceu plenamente o seu

direito de contestar o feito e apesar de se qualificar como casado, não fez
nenhuma referência à nulidade do processo pela ausência de citação do
cônjuge, nem demonstrou qual o prejuízo que adveio da falta de citação, pois,
nos termos do artigo 249, § 1°, CPC, somente diante de evidente prejuízo é
cabível a anulação do processo." (e-STJ, fl. 121)

Logo, há de ser reformado o v. acórdão recorrido de acordo com o disposto na Súmula
568 do STJ, que prescreve " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para reconhecer a nulidade do processo ante a ausência de citação de litisconsorte
passivo necessário e, por conseguinte, determinar-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem

para as providências cabíveis.

Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão