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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÊNIO OTÁVIO
BRAMBATTI contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento a seu recurso
especial, para reduzir o valor da reparação do dano moral para R$ 30.000,00.
O embargante afirma que a decisão embargada foi omissa, "ao não
analisar que durante o transcurso do feito, foi declarada a extinção da punibilidade na
ação penal demandada em desfavor do embargante antes do trânsito em julgado da
pretensão punitiva interlocutória no ano de 2010, não podendo, tal circunstância, ser
mantida como marco para arbitrar o valor da indenização objeto do especial " (fl. 1425).
Alegando contradição, argumenta que seu recurso especial foi parcialmente provido para
reduzir o valor da indenização, porquanto reconhecido o excesso da condenação aplicada
na origem, entretanto, tal montante continua elevado.
Requer o acolhimento dos embargos, "a fim de que sejam adotados outros
parâmetros no tocante ao valor indenizatório referido, porquanto parte de premissa
equivocada " (fl. 1427).
A embargada não apresentou impugnação (fl. 1436).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
A parte embargante, sob a alegação de omissão e contradição, busca a
redução da verba indenizatória, trazendo como argumento a extinção da punibilidade na
ação penal.
Não existem os vícios alegados.
Consoante anotado na decisão embargada, o embargante foi condenado,
na origem, ao pagamento de indenização por danos morais, consignando a Corte estadual
que " restou demonstrado nos autos que o réu desvirtuou a autorização para
interceptação de linha telefônica, utilizando as ligações em processo de separação
judicial envolvendo a parte autora ", violando "à intimidade e à vida privada da
demandante " (fl. 1011), bem assim que "não se pode desconsiderar a conduta
inapropriada do réu, então advogado no processo de separação judicial, ao mencionar
os fatos que deram causa à separação no condomínio em que residia a parte autora,
confirmado através da oitiva testemunhal " (fls. 1019/1020).
Considerando os aspectos delineados pelas instâncias ordinárias e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização foi reduzido,
por este relator, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Portanto, a hipótese não é de omissão ou de contradição, sendo clara a
pretensão da embargante de promover novo julgamento da lide, o que não se mostra
possível em sede de embargos de declaração. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos
EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em
verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
(...)
5. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no CC 138.405/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe,
25.4.2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a
utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às
hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, não presentes
na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp
1364531/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe, 28.6.2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver
na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente
examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. A reiteração, pela parte embargante, de fundamento expressa e
devidamente examinado no acórdão embargado evidencia intuito
manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
(EDcl no AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no REsp
1455671/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe, 10.6.2019).
O simples descontentamento com o decisum não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A matéria suscitada no recurso especial foi apreciada e decidida com
fundamentação suficiente, inexistindo, portanto, pressuposto para a oposição de
embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/06/2019 Visualizar PDF
04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ÊNIO OTÁVIO
BRAMBATTI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO
CONHECIMENTO. O recurso adesivo somente será admitido
quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que
recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente.
Precedentes do STJ. Recurso adesivo não conhecido.
PRELIMINARES. COISA JULGADA. PEREMPÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA . Não configurada a coisa julgada, leis que o acordo de
separação judicial não abrangia a renúncia ao direito da autora de
ser ressarcida. Perempção não configurada, porquanto a parte
autora não abandonou o processo. Possibilidade de ajuizamento da
demanda. Presença das condições da ação: possibilidade jurídica
do pedido, partes legítimas e interesse de agir.
Segundo o STJ "afastada a prescrição no despacho saneador e não
havendo recurso, opera-se a preclusão, não sendo admissível a
rediscussão da matéria..." Sentença ultra petita. Não configuração.
Inexistência de limitação ao valor dado à causa, que, na espécie, é
apenas estimativa.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À
INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. QUANTUM. Demonstrado aos
autos que o réu desvirtuou a autorização para interceptação de
linha telefônica, utilizando as ligações em processo de separação
judicial envolvendo a parte autora. Reconhecimento da ilicitude da
conduta inclusive em decisão do STF, havendo condenação
criminal pelo agir indevido. Conduta imprópria do advogado que
conduzia o processo de separação judicial.
Dano moral in re ipsa. Violação à intimidade e à vida privada da
demandante. Desobediência a direitos fundamentais protegidos
peia Constituição Federal: art. 5°, X. Ausente sistema tarifado, a
fixação do montante indenizatório ao dano moral está adstrita ao
prudente arbítrio do juiz. Valor minorado.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES EM
APELO AFASTADAS. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À
APELAÇÃO. UNÂNIME (fls. 1011/1012).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente aponta violação dos arts. 535, II, 458, II, do CPC/73, 407 e
944 do CC, além de divergência jurisprudencial.
Alega nulidade do acórdão recorrido, sustentando, em síntese, que o
tribunal de origem desconsiderou " omissões e premissas equivocadas levantadas a
respeito dos critérios de fixação do valor indenizatório " (fl. 1075), além disso, teria
deixado de se manifestar sobre limites objetivos da lide, coisa julgada, falta de interesse
de agir, demonstração do dano moral e princípio da proporcionalidade.
Aduz que o aresto deve ser reformando quanto " à fixação dos danos
morais à parte autora, tendo em vista que se mostram desproporcionais, excessivamente
gravosos para o réu e que extrapolam a esfera de reparação para a autora " (fl. 1088).
Afirma que os juros de mora incidem a partir da decisão que fixou o
quantum definitivo.
Sem contrarrazões (fl. 1318).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, o recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por
danos morais à recorrida, por ter utilizado indevidamente conteúdo de gravações
telefônicas, violando a intimidade e a vida privada da parte autora.
A Corte estadual considerou " demonstrado nos autos que o réu desvirtuou
a autorização para interceptação de linha telefônica, utilizando as ligações em processo
de separação judicial envolvendo a parte autora", violando "à intimidade e à vida
privada da demandante" (fl. 1011). Consignou que "não se pode desconsiderar a
conduta inapropriada do réu, então advogado no processo de separação judicial, ao
mencionar os fatos que deram causa à separação no condomínio em que residia a parte
autora, confirmado através da oitiva testemunhal " (fls. 1019/1020).
Registra-se que não há violação dos arts. 535 e 458 do CPC/73, se o
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da
controvérsia.
A instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. Inexistem os vícios apontados na insurgência recursal, porquanto o
aresto recorrido está devidamente motivado, havendo suficiente manifestação acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
Observa-se, a propósito, que o tribunal de origem rejeitou as preliminares
levantadas pelo recorrente. Ademais, assinalou que " inexistindo outra forma de
determinação que não o arbitramento, o montante a compensar o dano moral fica a
critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na atribuição do valor, a
moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano
como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade "
(fls. 1028/1029). E, " atento às operadoras apresentadas no presente caso", reduziu o
valor arbitrado na sentença (R$ 50.000,00) para R$ 40.000,00.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS).
No tocante ao quantum indenizatório, cabe registrar que, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 971.113/SP; AgRg
no REsp 675.950/SC; AgRg no Ag 1.065.600/MG).
Consoante ressaltado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior: " A
intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor
indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto
de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC,
Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Na espécie, levando-se em conta os aspectos delineados pelas instâncias
ordinárias, o valor da reparação moral arbitrado pela Corte estadual em 2012, no
montante de R$ 40.000,00 (quarenta reais mil reais), com correção monetária desde o
acórdão recorrido e juros de mora a partir da citação (7.6.2005, conforme a sentença),
destoa da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se excessivo.
Nessa linha, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim
de atender aos aludidos princípios, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do
autor da ação indenizatória e o empobrecimento do ofensor, sem, contudo, ignorar o
caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Com base na orientação jurisprudencial desta Corte, cabível certa
moderação no valor da indenização, tendo como razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora
desde a citação (nos termos da sentença).
Ressalte-se que " o termo inicial dos juros de mora na condenação por
dano moral é a partir da citação ou do evento danoso , conforme se trate de
responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a
alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização " (AgInt no AREsp
1.023.507/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2017).
Na espécie, a instância ordinária determinou a incidência de juros de mora
a partir da citação " (7.6.2005), uma vez que o termo inicial do evento danoso não restou
estabelecido nos autos " (fl. 763).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, para reduzir o valor da reparação do dano moral para R$
30.000,00, com a correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados da
citação, confirmando-se, no mais, os ônus sucumbenciais, observada a nova base de
cálculo.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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