Informações do processo 2012/0238036-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355296
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAU BRASIL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - Embargos de Terceiro Pedido de ingresso

de terceira interessada como litisconsorte passiva necessária, bem como de

anulação do processo a partir da citação Indeferimento Requerente que

sucedeu os primitivos proprietários e autores da ação de resolução contratual
cumulada com reintegração de posse, transitada em julgado Adquirente do
imóvel que não fez parte da demanda principal - Deferimento, entretanto, de

ingresso como assistente (art. 42, §§ I o a 3 o do CPC)

Observação de que a intervenção se dá com a qualidade de assistente

litisconsorcial Decisão mantida.

Agravo não provido, com observação. (e-STJ, fl. 180)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 46 e 47 do
Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que " a não admissão da Recorrente como
litisconsorte necessária configura nulidade processual, tendo em vista que a relação jurídica

controvertida nos autos impõe sua admissão como requisito de validade, sob pena de ineficácia da

sentença" (e-STJ, fl. 192).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Quanto à tese de ocorrência de litisconsórcio passivo necessário o acórdão recorrido,

assim se manifestou, verbis:

"Para maior entendimento da demanda, faz-se necessário breve histórico dos

fatos.

Os embargados Rubens e Wilde ajuizaram ação de resolução contratual
cumulada com reintegração de posse em face da Cooperativa Habitacional da
Grande Araçatuba, em que obtiveram procedência e trânsito em julgado, com
resguardo aos interesses de terceiros que ocupavam os imóveis, restringindo

àqueles relacionados no mandado de reintegração.

O cooperado Romualdo José Graciano, de sua vez, promoveu Embargos de
Terceiro, alegando ser proprietário de cota parte, representada por lotes, do
empreendimento que deveria realizar-se na área cuja posse fora atribuída a
Rubens e Wilde. O Juízo deferiu a liminar de manutenção de posse em favor do
agravado Romualdo.

Nos autos desses embargos de terceiro a requerente Pau Brasil peticionou
requerendo sua inclusão como litisconsorte passiva necessária (fls. 109/114),
em razão de ter-se tornado proprietária da área em que se situa o lote objeto
da lide. Juntou cópia da matricula do imóvel (fls. 116/118), onde consta ter
adquirido o imóvel em fevereiro de 2008 dos vendedores Rubens e Wilde; a

transcrição no Registro de Imóveis ocorreu em 25 de agosto de 2008.

Os embargos de terceiro foram ajuizados somente em outubro de 2009, sendo
certo que o cooperado adquirira um lote em novembro de 2001, tendo efetuado
o pagamento da quantia de R$ 256.113,09 entre os anos de 2000 e 2001.

Dessa forma, verifica-se que a requerente, ora agravante, sucedeu os primitivos
proprietários e autores da ação de resolução contratual cumulada com

reintegração de posse, dita transitada em julgado.

Os fatos de a alienação do imóvel e seu respectivo registro terem ocorrido
antes da oposição dos embargos de terceiro, não alteram a legitimidade das
partes, consoante expressa o artigo 42 do Código de Processo Civil: "a
alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
não altera a legitimidade das partes."

Neste caso, como visto, a sentença que causa gravame ao interesse do
recorrido Celso - mas ressalvando direitos de terceiros entre as quais ele se
afirma incluir - foi proferida em beneficio de Rubens e Wilde, e não em favor da
agravante. (...)

Por isso, bem decidiu o Juízo processante indeferindo o pedido da o agravante

ao argumento de que

"Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a

adquirente do imóvel não fez parte da demanda principal".

"Logo, inexiste nulidade processual".

"No caso dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 42, §§

1° a 3°, do Código de Processo Civil, poderá a requerente intervir no

processo como assistente" (fls. 16).

Destarte, não há com o que se preocupar a agravante, pois, embora não tenha
o Juízo disposto a respeito, cabe, no caso, a assistência litisconsorcial, na
medida em que a sentença dos embargos de terceiro certamente influirá na
relação jurídica entre ela e o adversário do assistido, nos termos do artigo 54
do Código de Processo Civil. Em sendo assim, embora receba o processo no
estado em que se encontra, assume a posição de assistente na defesa direta de
direito próprio contra a parte adversa do assistido.

Logo, não se tratando de hipótese de admissão de litisconsórcio passivo
necessário e inexistindo, via de conseqüência, nulidade processual, inviável o

pleito da agravante. Fica, todavia, a observação constante deste tópico."

(e-STJ, fls. 181/183)
Assim, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes,

podendo o adquirente, entretanto, ingressar no feito pela via da assistência litisconsorcial. Nesse

sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. POSTERIOR CESSÃO
DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO FIRMADA ENTRE O
EXEQUENTE E TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 42 DO CPC.

INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ART. 567, II, DO CPC.

1. A regra do art. 42 do Código de Processo Civil - CPC dispõe sobre a
alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma lide que envolva o

alienante da coisa ou direito litigioso e um credor deste.

Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por
instrumento particular firmado entre vivos, não poderá ingressar na lide,

substituindo o alienante ou cedente, embora possa intervir como assistente

litisconsorcial dessa parte.

E pode atuar como assistente litisconsorcial justamente porque estará

também submetido à autoridade da decisão que for proferida entre as partes

originárias (CPC, art. 42, §§ 2º e 3º) .

2. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, "acerca do
prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título

executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de
Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo

art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de
conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando
não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354.569/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2010,

DJe de 13/8/2010).

3. A norma do art. 42 do CPC não é, portanto, óbice ao pedido de atuação no
prosseguimento da arrematação, efetuado pela parte ora agravada, tendo em

vista a aplicação do art. 567, II, do CPC ao caso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1073588/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DO

DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL.

1 - Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a
alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes.

2 - A substituição voluntárias das partes pode ocorrer apenas nas hipóteses
legais, sem prejuízo de que o supervenientemente legitimado como parte

ingresse no feito pela via da assistência litisconsorcial.

3 - Agravo desprovido.

(AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe

01/07/2011)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
DESPESAS CONDOMINIAIS - CARÁTER PROPTER REM -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA

- IMPROVIMENTO.

I - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula

211 desta Corte.

II - Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa

litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade

para causa das partes originárias.

III - Conforme orientação pacífica da jurisprudência desta Corte, uma vez
decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo

sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema

em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo

Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1275364/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSIONÁRIO DOS

CRÉDITOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA.

1. (...)

2. O assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é
vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda
sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na

causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica.

3. Doutrina abaliza pontifica que: "Somente pode intervir como assistente o
terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há
interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular
possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre
assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha,

efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria
dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de
despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral
não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também
jurídico." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos

Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 232).

4. In casu, a requerente, cessionária de créditos decorrentes do empréstimo

compulsório sobre energia elétrica devidos à autora, formula pedido de
ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial.

5. Deveras, a quaestio iuris atinente à possibilidade da cessão de créditos
decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica encontra-se

pendente de julgamento pelo rito do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial

1.119.558/SC).

6. Entrementes, as normas insertas nos artigos 42, § 2º (o adquirente ou
cessionário poderá intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente), e

54, do CPC ("considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda
vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido"), autorizam o ingresso na lide do ora requerente na

qualidade de assistente litisconsorcial.

7. Agravo regimental desprovido, confirmando-se o deferimento do pedido de
ingresso da cessionária na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, a qual
receberá o processo no estado em que se encontra (artigo 50, parágrafo único,

do CPC).

(AgRg no REsp 1080709/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão