Informações do processo 2012/0247703-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355313
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrente
    • M e F T e outros

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • M e F T e outros
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M E F T e outro, com fundamento no art.

105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE POSSE PRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO DEVEDOR. DESCABIMENTO.
Somente está legitimado para opor embargos de terceiro o efetivo possuidor do
bem, ou seja, quem tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.046 do Código de Processo Civil
e art. 1.196 do Código Civil. Os filhos do devedor residem com o pai e estão
sendo por ele representados no processo, evidentemente não exercem a posse
do bem, nem mesmo indireta, não estando legitimados a opor embargos de

terceiro. Sentença mantida. Apelo desprovido(fl. 99).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes, apontando dissídio jurisprudencial, pretendem ver reconhecida " sua
legitimidade ativa ad causam para fins de oporem embargos de terceiro para desconstituir penhora

recaída sobre bem de entidade familiar" (fl. 163).

É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por M E F T e outro à execução
movida por KILLING S/A TINTAS E ADESIVOS contra seus pais, pretendendo a desconstituição
de penhora sobre imóvel no qual residem. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial

por ilegitimidade ativa. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido, do qual se destaca o seguinte

trecho:

No presente caso, os embargantes são filhos do executado, sendo, inclusive, por
ele representados. Portanto, não exercem posse própria do imóvel, porquanto a
posse decorre da exercida por seu genitor, legítimo proprietário do imóvel.
Assim, não havendo como ver atribuída aos apelantes a qualidade de
possuidores do bem penhorado, merece ser reconhecida sua ilegitimidade para

opor os presentes embargos (fls. 103/104).

Daí o recurso especial.
A insurgência do recorrente merece prosperar.

Segundo a jurisprudência desta Corte, o filho, integrante da entidade familiar, tem

legitimidade para opor embargos de terceiro, a fim de proteger o imóvel onde reside com os pais.

Confiram-se, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE

ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor
embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais .

Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao
bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante
razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador
não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende

melhor ao escopo do diploma legal.

3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for
possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as

circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso

dos autos.

4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da
residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar

o imóvel residencial como um todo. Precedentes.

5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1520498/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),

Quarta Turma, DJe, 2.3.2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FILHOS DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.

PRECEDENTES.

1. O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor
embargos de terceiro a fim de discutir a característica de bem de família do

imóvel onde reside com os pais . Precedentes.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe, 7.3.2016).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOSA DEVEDORA. FILHA.

1 - Não reconhecimento de legitimidade para oposição de embargos de terceiro

à parte que figura como executada por ser também devedora indicada no título
executivo. Precedentes.

2 - O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor
embargos de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel
onde reside com os pais.

3 - Garantia da função social do imóvel, preservando uma das mais prementes
necessidade do ser humano, protegida constitucionalmente, que é o direito à
moradia.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RECORRENTE EMANUELLE
FERNANDA SOUZA DE LIMA (REsp 473.984/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO , Terceira Turma, DJe, 8.11.2010).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO
DA PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS EMBARGANTES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MEMBROS INTEGRANTES DA
ENTIDADE FAMILIAR. NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI
8.009/90. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO DESTE. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO.

1 - Os filhos da executada e de seu cônjuge têm legitimidade para a
apresentação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora
incidente sobre o imóvel no qual residem, pertencente a seus genitores,
porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei nº
8.009/90, existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da
omissão dos titulares do bem de família . Precedentes (REsp nºs 345.933/RJ e
151.238/SP).

2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a indicação do
bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela Lei
nº 8.009/90. Precedentes (REsp nºs 526.460/RS, 684.587/TO, 208.963/PR e
759.745/SP).

3 - Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de
terceiro, afastando a constrição incidente sobre o imóvel, invertendo-se o ônus
da sucumbência, mantido o valor fixado na r. sentença.

4 - Tendo sido julgado, nesta oportunidade, o presente recurso especial, a
Medida Cautelar nº 2.739/PA perdeu o seu objeto, porquanto foi ajuizada,
exclusivamente, para conferir-lhe efeito suspensivo.

5 - Prejudicada a Medida Cautelar nº 2.739/PA, por perda de objeto, restando
extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art. 267, IV,
ambos do CPC. Este acórdão deve ser trasladado àqueles autos (REsp

511.023/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , Quarta Turma, DJ
12.9.2005, p. 333)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a oposição de

embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão