Informações do processo 2012/0246281-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355360
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GASPAR GASPARIAN

FILHO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado:

"ANULATÓRIA - ATO JURÍDICO - PRAZO - DECADÊNCIA -
Prazo decadencial de quatro anos para pleitear-se a anulação de
negócio jurídico por erro - Art. 178, II, de CC/2002 - Reconhecido
que se considera ajuizada a ação na data do protocolo da petição
inicial, e não na data de sua distribuição - Ação ajuizada no último
dia do prazo decadencial - Demora da citação, no entanto, que
decorreu de culpa do autor, que deixou de juntar com a inicial,
cópia da procuração, e deixou de recolher as custas processuais -
Necessidade, ainda, de aditamento da inicial, a fim de ser atribuído
o correto valor à causa - Citação determinada quando já operada a
decadência - Impossibilidade da aplicação do art. 202, I, do
CC/2002 e arts. 219 e 220 do CPC - Decadência reconhecida -
Apelo improvido" (e-STJ, fl. 342)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 957/962).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos

37, 254, 257 e 263 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " não se pode atribuir os efeitos da demora na
citação ao autor da ação que atendeu a todas as exigências proferidas pelo Juiz da
causa antes do despacho que determinou a citação." (e-STJ, fl. 358).

Contrarrazões apresentadas às fls. 382/384.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nos caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório
dos autos, consignou que a demora na efetivação da citação da parte ré se deu por culpa
do autor, restando reconhecida a decadência. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

" Foi necessário, ainda, determinar-se o aditamento da inicial, a
fim de ser atribuído o correto valor à causa (fl. 51).

Desta forma, em que pese a ação ter sido ajuizada no último dia do
prazo decadencial, em maio de 2003, por culpa atribuível
exclusivamente ao autor, somente em julho daquele ano foi
determinada a citação, quando já operada a decadência." (e-STJ,
fl. 345)

Esta Corte Superior firmou o enunciado da Súmula 106/STJ, segundo a
qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência." .

No entanto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato exclusivo do Poder
Judiciário, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ.

1. In casu, o acórdão recorrido adota como marco interruptivo da
prescrição, antes da vigência da LC 118/2005, a propositura da
ação.

O fundamento utilizado é de que a demora inerente aos
mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que ajuizou a
demanda tempestivamente (Súmula 106/STJ). Na prática, tal
orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência

firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973.

Precedentes.

2. Com efeito, a interrupção da prescrição, antes ou depois da LC
118/2005, retroage ao momento da propositura da demanda, caso
se verifique o disposto na Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". O
acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da
Súmula 106/STJ, o que demanda revolvimento fático-probatório,
procedimento incompatível no âmbito do Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). Precedente s.

3. Acerca da nulidade da citação da pessoa jurídica, nada foi
debatido, no acórdão recorrida . À míngua de prequestionamento,
não se pode conhecer dessa questão (Súmula 211/STJ).

4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no REsp 1594759/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
19/12/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS REPETITIVOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO.

LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA
CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura
da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição.

2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente
pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa
do condutor.

4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.

5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou
culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da
Súmula n.º 7/STJ.

6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial (Súmula n.º 13/STJ).

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016,
DJe 11/03/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE A DEMORA NA
CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE -
APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO
DIVERSO.

INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Se a parte interessada ingressa com a ação antes de consumado
o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo
hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode
reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do enunciado nº
106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".

2. Se a própria Corte local afirmou não ser do exequente a culpa
pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via
estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide,
quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 581.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGADA
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA
SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA:
RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPROVIDO.

1. A despeito da argumentação de que a demora ocasionada no
feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme
ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu
da inércia do Fisco.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do
REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em

09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o
entendimento de que a verificação de responsabilidade pela
demora na prática dos atos processuais implica indispensável
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010).

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 394.990/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 11/12/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão