Informações do processo 2012/0250104-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355455
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária

referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de

acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.   EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA   SENTENÇA.

CONSECTÁRIOS" (fl. 180)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo
em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase

de conhecimento ou execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de

expurgos inflacionários em depósitos de poupança.
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal

Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem

como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797 , os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na

solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se

aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao

consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em

especial na ADPF n. 165/DF.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão