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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS" (fl. 180)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de
expurgos inflacionários em depósitos de poupança.
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem
como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797 , os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na
solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2018
DESPACHO
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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