Informações do processo 2012/0244628-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1355516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO

BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO,
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE
CONTRATOS DE CÂMBIO (EXPORTAÇÃO) PARA ANULAR A
AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULOS PROTESTADOS PERANTE
SERVENTIA JUDICIÁRIA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
DOS REFERIDOS CONTRATOS. OFENSA AO ART. 75 DA LEI N.
4.728/65, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA
NA SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL
DECLARATÓRIO QUE EXIGE ATENÇÃO AOS PARÂMETROS
PREVISTOS NO ART. 20, § 4°, DO CPC. NOVA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE
PROVIDO

1. Irresignação recursal que se suporta em duas frentes de
apreciação distintas, quais sejam: (a) a exeqüibilidade dos títulos
objeto da execução embargada, e; (b) a regularidade da
condenação em honorários sucumbenciais.

2. Consoante a prova dos autos os contrato de câmbio executados
foram protestados perante a serventia de Limoeiro do Norte, não
se descortinando a instrução prova da efetiva notificação da
empresa pelada via carta registrada, devendo ser frisado que a
sede da empresa recorrida, à época da celebração dos contratos de
câmbio, já era fixada no Município de Itaiçaba.

3. Conforme o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça,
"[...] princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática dotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as
serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas,

A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 e clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere
publicidade (art. 10, Lei 6. 5/73).

A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção
e deve vir expressamente mencionada pela legislação.[...]" CNJ-
PCA 642 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia júnior - 85" Sessão
j. - 26.05.2009 - Dl -Lr 17.06.2009).

Estando a atuação do notário informada pelo principio da
territorialidade, nos termos o art, 9º da Lei re 8.935/94, assoma de
forma inconteste a invalidade do protesto efetuado, do que ressai a
ausência de exigibilidade dos títulos exequidos, mitigando sua
força executiva. Precedentes desta Corte. Sentença confirmada no
ponto.

5. Em vista do caráter declaratório do decisum em exame, haja
vista que tão somente reconheceu a nulidade dos títulos exequidos
avulta indevida a aplicação singular do caput do art, 20 do Código
de Processo Civil, pela simples fixação dos honorários
advocatícios á proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor
atribuído aos embargos, com atualização periódica com base no
índice nacional d preços ao consumidor - INPC.

6. Na hipótese em tablado, valendo-se do grau de zelo do
profissional, observado o lugar de prestação elo serviço,
consideradas a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e as
demais circunstâncias processuais estampadas nos autos em
exame, arbitro a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), valor este que, a meu sentir, reflete os atos e esforços
perpetrados pelo patrono da parte vencedora (apelada) na defesa
dos interesses da parte que o constituiu. Sentença reformada no
ponto

7. Apelação cível conhecida, e parcialmente provida." (e-STJ, fls.
598/600)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 642/649).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 75 da Lei
4.728/65; 20 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) a possibilidade de realização de notificação extrajudicial de mora
expedida por cartório de comarca diversa da do devedor e b) os honorários advocatícios
forma fixados em montante exorbitante.

Contrarrazões apresentadas às fls. 694/696, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto a questão de fundo o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes
termos:

"Compulsando os autos, identifico que a ação executiva objeto
dos embargos opostos pela empresa ora apelante funda-se em
contratos cambiais, cuja disciplina submete-se aos ditames da Lei
nº 4.728/65, cujo art. 75 assim reza, verbis:

Art. 75. O contrato dp câmbio, desde que protestado por
oficial competente para o protesto de títulos, constitui
instrumento
bastante para requerer a ação executiva.

A partir da leitura do preceptivo legal suso transcrito, fácil é
perceber que o protesto válido é condição de exequibilidade do
contrato cambial. Na hipótese, a notificação extrajudicial
constitui em mora o credor do título, atestando, desse modo, sua
exigibilidade.

Ocorre que, conforme o bem delineado pelo magistrado a quo, a
instituição embargada não promoveu, escorreitamente, o
protesto dos títulos levados à execução, haja vista sua realização
em serventia cartorária díspar do domicílio do executado.

É que, in hoc casu, os títulos foram protestados perante a
serventia de Limoeiro do Norte, consoante se vê da documentação
adunada às fls. 14, 22, 30, 38 e 46 da instrução e, a despeito das
informações com consignadas no instrumento de protesto, a
notificação da empresa apelada fora realizada via carta
registrada, da qual não consta prova efetiva do seu recebimento;
frise-se que a sede da empresa recorrida, à epóca da celebração
dos contratos de câmbio, já era fixada no Município de Itaiçaba.

À luz destas considerações, avulta como indevido o protesto
levado a efeito pelo banco apelante junto ao Cartório de Títulos de
Limoeiro do Norte, tanto pela ausência de prova efetiva da
notificação da devedora quanto em face da ausência de atribuição
territorial daquela serventia sobre o domicílio do devedor."
(e-STJ, fls. 604/605)

Contudo, de acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do

Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos "a notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso
de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de
outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp
1184570/MG, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julg. 09/05/2012) .

Confira-se a ementa:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

VALIDADE.

1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço
do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Precedentes.

2.  Julgamento afetado à Segunda Seção com base no
procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos
Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe
15/05/2012 - grifou-se)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A
QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO,
NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº
284 do STF.

2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não

foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo.

3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a
notificação expedida por cartório de títulos e documentos
situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio
(REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos).

4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso
com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1505259/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015 -
grifou-se)

Nesse cenário, o apelo especial merece prosperar

Prejudicadas as demais questões suscitadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que
julgue a lide à luz da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão