Informações do processo 2012/0251889-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1356451
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JIG'S IBIRAPUERA ALIMENTOS

LTDA, CIRO ROBERTO AMARO E MARILZA BORDALO AMARO contra acórdão exarado
pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória de danos morais proposta por JIG'S
IBIRAPUERA ALIMENTOS LTDA, CIRO ROBERTO AMARO E MARILZA BORDALO

AMARO

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 383/385).

Diante disso, JIG'S IBIRAPUERA ALIMENTOS LTDA, CIRO ROBERTO

AMARO E MARILZA BORDALO AMARO interpuseram apelação, a qual foi provida pelo eg.

TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 449):

"Meta 2 - Redistribuição - Indenização por dano moral - ICMS - Recolhimento
do tributo ocorrido junto à instituição financeira Ré, não repassado à
Secretaria da Fazenda para a devida baixa - Autores notificados à
apresentação de cópia da guia de recolhimento de ICMS, oq que restou
atendido - Recolhimento não confirmado pela instituição financeira -
Instauração de inquérito policial em face dos Autores para apuração de fraude
no recolhimento do tributo, que restou arquivado face o recolhimento posterior,

pela instituição financeira do valor do tributo - Sentença reformada - Recurso

provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
corrigidos monetariamente, com incidência dos juros moratórios de 1%, tudo a

partir da data do acórdão, arbitrada a verba honorária em 15% sobre o valor

da condenação."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme v. acórdão assim

ementado (fl. 469):

"Embargos de declaração. Omissão apontada inexistente. Embargos
parcialmente acolhidos, mas sen efeito modificativo, para sanar qualquer
dúvida quanto a ser o valor arbitrado o total a ser suportado pelo Emb argado."

Inconformados, JIG'S IBIRAPUERA ALIMENTOS LTDA, CIRO ROBERTO
AMARO E MARILZA BORDALO AMARO manejaram o presente recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas "c", da CF/88, no qual alegam divergência jurisprudencial sobre: (a) o

quantum dos danos morais seria irrisório; (ii) o termo inicial dos juros moratórios.

Contrarrazões às fls. 547/558.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.
No apelo nobre que pretendem trânsito, invocam os recorrentes divergência
jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais. Afirmam que, devido à falha na prestação do
serviço bancário, a instituição financeira recorrida deixou de repassar os valores à título de ICMS
para a Fazenda Pública Estadual, motivo pelo qual foi aberto inquérito policial indevidamente. Diante

disso, pleiteiam a majoração dos danos morais, pois o montante fixado pelo eg. Tribunal estadual
seria irrisório se comparado com os paradigmas colacionados.

O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
após reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira recorrida, arbitrou os danos morais

em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante deverá ser dividido entre os autores. À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual:

Restou fartamente provado que os Autores tiveram contra si instaurado
inquérito policial para apuração de fraude no que se refere à guia de

recolhimento do ICMS de fl. 195, contendo autenticação da instituição

financeira Ré.

Instados que foram os Autores, pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda do Estado de São Paulo, para o envio de cópia reprográfica da guia
de recolhimento do ICMS referente ao mês de 07/1990, assim procederam (fl.

216). O órgão fazendário, de posse do documento, solicitou à instituição

financeira Ré informação sobre o acolhimento do documento em seu
estabelecimento sobrevindo informação de que a autenticação mecânica
existente na guia de recolhimento não foi por ela efetuada (fl. 218).
Vislumbrando o órgão fazendário a ocorrência de fraude, notícia o fato ao
Departamento de Polícia Judiciária da Capital-DECAP, daí instaurando-se o
competente inquérito policial em 20/6/2001.

É fato que é dever do Estado a apuração de eventual crime, sobretudo por se
tratar de crime de ação pena1 pública incondicionada, vale dizer, independente
da vontade das partes. Contudo, a situação somente se efetivou após a notícia
ofertada pela Ré que a autenticação mecânica aposta na guia de ICMS não foi
por ela realizada. Efetuada algumas diligências, o inquérito policial acabou
por ser arquivado, por força de informação da Ré, realizada aos 17/8/2001 (fl.
251), de que verificaram que existem indícios de que o pagamento da mês de
referência 07/1990, da empresa Autora foi efetuada na agência noticiada nos
autos, inclusive ocorrendo o recolhimento do valor devido.

Parece razoável entender-se como transtorno como caracterizado o transtorno
moral ocasionado pela conduta negligente da Ré, que primeiramente afirma a
inexistência do recolhimento para depois vir afirmar que existia a regularidade
daquela guia, tanto que efetua o recolhimento do tributo correspondente. No
entanto, até então já tinha provocado situação de constrangimento evidente
para os Autores, que foram acusados de fraude e ainda tiveram contra si

proposta ação executiva.

Caracterizada a falha no serviço e o nexo causal com o evento danoso,
correspondente à instauração de inquérito policial e ajuizamento de execução
fiscal, restou caracterizado o dano moral e o dever de indenizar pela Ré.

A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Para tanto, entende-se razoável seja estabelecido o valor de R$ 10.000,00,
consideradas as peculiaridades do caso, inclusive o reconhecimento ao final da
irregularidade da primeira negativa, pela Ré." (fls. 451/453).

Com efeito, verifica-se que o valor dos danos morais foi arbitrado à luz das
peculiaridades do caso concreto. Nesse cenário, ainda que os recorrentes tenham realizado o
comparativo entre os julgados, não é possível conhecer do apelo nobre, porquanto é descabida alegar

divergência jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de

interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição
de divergência jurisprudencial sobre a valoração dos danos morais, pois os
elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o
requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial
interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1349986/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a

justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que

justifica o quantum indenizatório distinto.

4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, o termo inicial
dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do

evento danoso, a teor da Súmula n.

54/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1373853/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019,

grifou-se)

Ademais, o acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não
funciona como paradigma para fins de divergência jurisprudencial, conforme Súmula n. 13/STJ.

Outrossim, sustenta-se ainda divergência jurisprudencial acerca do termo inicial dos

juros moratórios. No entanto, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Na hipótese dos autos, em que pese tenham realizado o comparativo entre o v.
acórdão estadual e os arestos paradigmas - oriundos do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo e do Estado do Paraná -, verifica-se que os recorrentes não apontaram o dispositivo sobre o
qual recairia o alegado dissídio, de modo que o apelo nobre, nesse ponto, não merece conhecimento.
Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão