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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIA – DOCUMENTAÇÃO
INDIGENISTA E AMBIENTAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEÍS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PRÉVIA INTIMAÇÃO DQ
AUTOR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. PROVIMENTO 9/2010 DA
CORREGEDORIA.
I. É cabível a extinção da execução, nos moldes da Portaria Conjunta 73/2010
e do Provimento 9/2010 da Corregedoria, quando o processo está paralisado
há mais de um ano por inércia do credor ou há mais de seis meses em virtude
da não localização de bens passíveis de penhora, tenham sido ou não
encaminhados ao arquivo intermediário.
II. No requerimento para a continuidade da execução é imperioso que o credor
indique providência apta ao prosseguimento regular do processo.
III. A adoção da medida, não cerceia o direito do exequente de buscar a
satisfação de seu crédito, porquanto, após o trânsito em julgado da sentença,
será extraída certidão de crédito que permitirá ao credor, tão logo encontre
bens penhoráveis, retomar o curso do processo, com seu desarquivamento, sem
necessidade de novo recolhimento de custas.
IV. Negou-se provimento ao recurso (fl. 1411).
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, §1º,
791, III, e 794 do CPC/73, em síntese, insurgindo-se contra a extinção da execução.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte de origem entendeu ser " cabível a extinção da execução, nos moldes da
Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria, quando o processo está
paralisado há mais de um ano por inércia do credor ou há mais de seis meses em virtude da não
localização de bens passíveis de penhora, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo
intermediário" (fl. 1411).
Entretanto, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na
falta de bens penhoráveis do devedor, aplica-se o disposto no art. 791, III, do CPC/1973, que
determina a suspensão da execução, e não a sua extinção, visando resguardar o direito do credor e
conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo,
evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie do decurso do tempo, locupletando-se
em detrimento do credor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens
penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil,
o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma
visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para
obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se,
assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento
do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 481.724/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 3.8.2015).
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BAIXA DOS
AUTOS NO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO ATÉ
QUE SEJAM LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO
PROVIDO.
1. A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de
execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento
provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 791,
III, do CPC.
2. Recurso especial provido (REsp 1.231.544/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2012).
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: REsp 1576161/DF, Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe, 5.10.2018; REsp 1662863, Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe, 10.8.2018; REsp 1630771, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe,
8.6.2018; REsp 1537938, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe, 29.11.2016; REsp 1555852, Ministro
MARCO BUZZI, Dje, 20.10.2016.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar a suspensão da execução.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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