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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA CIMENTO PORTLAND
ITAU, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Restando demonstrados os
elementos essenciais à caracterização da responsabilidade do empregador pelo
evento infortunístico, que causou a morte de empregado, emerge o dever
ressarcitório a seus dependentes, iniciando o pagamento da pensão mensal na
data do evento fatal, quando do efetivo prejuízo, até a data que os beneficiários
atingissem a maioridade ou ocorresse outra causa extintiva da obrigação. Não
há excesso de execução se a cobrança, na fase executória da sentença, guarda
perfeita consonância com as disposições do comando da condenação, contida
no julgado que se executa (fl. 1065).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 165, 267, II e III, 458 e 586 do
CPC/73, 178, § 10, I e II, do CC/16, 2028 do CC/03, 18, I, da Lei 6.367/76 e 5º , XXXVI, da CF,
alegando, em síntese, (a) ausência de fundamentação da sentença e do acórdão, (b) prescrição, (c)
decadência, (d) ofensa à coisa julgada, (e) preclusão, (f) extinção da obrigação pelo pagamento, (f)
excesso de execução, (h) ausência de litigância de má-fé e (i) embargos de declaração não
protelatórios.
Sem contrarrazões (fl. 1131).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Sem razão a recorrente quanto à alegada ausência de motivação dos arestos
impugnados. A instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. O acórdão recorrido está devidamente motivado, havendo suficiente manifestação acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
No tocante à prescrição quinquenal, a recorrente afirma que " a recorrida adquiriu seu
suposto direito quando do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, que
ocorreu em 16 de maio de 1996", e que, "a ação de execução só foi proposta em junho de 2004, ou
seja: passado oito anos da sentença " (fl. 1109). "Então, do prazo de exigibilidade do título
exequendo iniciou-se em 16 de maio de 1996 que, contados até a data da entrada em vigor do novo
Código Civil, ocorreu menos da metade do tempo reduzido na nova ordem civilista, razão pela qual
esta deve ser aplicada" (fl. 1110).
O tribunal estadual anotou que, no caso, até a data da entrada em vigor do CC/2002
não não havia transcorrido a metade do prazo prescricional, que, na hipótese, de reparação de danos,
era vintenário. Consignou que, seria, então aplicável o prazo de três anos, fluindo por inteiro a partir
de 11 de janeiro de 2003. E rejeitou a alegação de prescrição, afirmando que " tal prazo foi
interrompido novamente com a citação válida na execução que ocorreu em 27 de julho de 2004".
Lê-se no acórdão recorrido:
In caso , verifica que a data da interrupção da prescrição até a entrada em
vigor do novo Código Civil não havia transcorrido a metade do prazo
prescricional, o que ocorreria em 28/05/03, motivo pelo qual não deve ser
aplicado o artigo 2.028 das Disposições Transitórias do novo Código Civil.
Assim, a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das
ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo
previsto no Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo de três anos,
estabelecido no artigo 206, §3°, V, deste diploma legal.
V ale salientar que o novo prazo prescricional aplicável à espécie, conforme
preleciona o artigo acima citado, começará a fluir por inteiro da data da
entrada em vigor do Código Civil vigente, ou seja, em 11 de janeiro de 2003,
consumando-se a prescrição da ação em 11 de janeiro de 2006, e tal prazo foi
interrompido novamente com a citação válida na execução que ocorreu em
27 de julho de 2004 (fl. 1070) .
Nesse sentido, o aresto não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte,
segundo o qual " nas hipóteses de pensão fixada a título de reparação por danos materiais ou
morais, o prazo prescricional é de vinte anos" (AgRg no Ag 846.093/RJ). Além disso, "A prescrição
da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento, ou seja, o prazo prescricional
do direito material vindicado (Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação") (AgInt no AgInt no REsp 1220424/RS). Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
ART. 458 E 535 DO CPC. OBSCURIDADE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA NÃO-OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 333, I E 334, IV, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se
falar em ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
II. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, nas hipóteses de pensão
fixada a título de reparação por danos materiais ou morais, o prazo
prescricional é de vinte anos . Precedentes.
III - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
IV - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido (AgRg no Ag 846.093/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
Terceira Turma, DJe, 8.10.2008).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA NO CASO EXAMINADO. REITERAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DA EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de
conhecimento, ou seja, o prazo prescricional do direito material vindicado
(Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação").
2. No caso concreto, na fase de conhecimento vigia o Código Civil de 1916, o
qual, em seu art. 177, previa o prazo prescricional geral de vinte anos para as
pretensões envolvendo reparação civil. Assim, considerando que o evento
danoso ocorreu no ano de 1996 e a demanda foi ajuizada em 14/7/1996, nesta
primeira fase, o prazo prescricional vintenário foi devidamente observado,
tendo o feito transitado em julgado em 13/9/1999. 3. Apto a ser executado
desde logo o título judicial, o prazo prescricional de vinte anos passou a correr
a partir do trânsito em julgado, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
Contudo, durante o curso da execução, entrou em vigor o Código Civil de
2002, em 1º de janeiro de 2003, com a previsão de novo prazo prescricional
para a reparação civil, reduzindo-o de vinte (20) para três (3) anos, nos
termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
4. Aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002,
verificou-se que, entre o trânsito em julgado e a entrada em vigor do CC de
2002, transcorreram pouco mais de três anos, ou seja, menos da metade do
prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do CC de 1916 aplicável para a
execução, o que levou à conclusão de que o prazo prescricional aplicável à
execução, na hipótese dos autos, é o previsto no Código Civil de 2002 para a
pretensão de reparação civil, qual seja o de três anos (art. 206, § 3º, V),
contados da data em que entrou em vigor o Novo Codex .
5. Desde a apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento interposto
na origem e, após, das contrarrazões ao recurso especial, o ora agravante
vinha alegando a existência de diversos fatos que interromperam o curso da
prescrição, os quais merecem ser analisados pela instância a quo, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo interno improvido(AgInt no AgInt no REsp 1220424/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, DJe, 16.3.2018).
Ademais, não prospera o argumento relativo à decadência e aplicação, por analogia,
do art. 18 da Lei 6.367/76. Tratando-se "de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho,
fundada no direito comum, devem ser aplicadas as normas insertas no Código Civil, pois os danos
moral e estético ultrapassam a condição de trabalhador do ofendido, projetando-se na esfera da honra
e imagem do indivíduo, de natureza civil, não havendo, portanto, por que falar na aplicação de
normas específicas de direito acidentário ou do trabalhador" (AgRg no REsp 823.068, AC, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe, 8.3.2010)
No tocante às matérias relativas à ocorrência de coisa julgada e a à litigância de má-fé,
a insurgência recursal aponta violação de dispositivo constitucional. Entretanto, é incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída do Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Quanto à alegação de extinção da obrigação em razão do pagamento, as razões
recursais estão deficientemente fundamentadas. Em recurso especial, a parte tem que apresentar, de
forma inequívoca, o dispositivo violado, bem como os argumentos, com a finalidade de demonstrar,
com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão recorrido, sob pena de o inconformismo ser inadmitido.
No caso, não foi apontado o artigo de lei federal que teria sido contrariado.
No que se refere à alegação de excesso de execução, também se verifica deficiência na
fundamentação da insurgência recursal. Segundo se depreende do inconformismo, não haveria no
título judicial o direito de acrescer. Entretanto, a teor do acórdão recorrido, " houve decisão no
processo de conhecimento, que transitou em julgado e reconheceu o direito de acrescer a partir de
julho de 1996, o valor integral do dano material. Verifica-se, ainda, que a memória de cálculo está
em sintonia com as decisões tanto do primeiro grau de jurisdição quanto o do segundo" (fl. 1072).
O recorrente não apresentou argumento suficientemente capaz de afastar tal motivação.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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