Informações do processo 2012/0255547-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1356887
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por GUSTAVO ANDRÉ
SCHNEIDER contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra
BRASIL TELECOM S/A .

O eg. TJ-RS, por seu turno, deu parcial provimento ao referido, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 496):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOMS/A.

1- Tendo sido antecipadas pela parte a custas e a taxa judiciária por não
litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita, cabe à executada ressarcir
integralmente o valor desembolsado a out parte.

2- Ainda que não especificados na decis executada, os juros de mora podem
ser aplicado quando da execução, conforme orientação contida Súmula n.°
254 do STF.

2- O cumprimento de sentença deve se d r nos exatos termos da decisão
exeqüénda. No caso, não tendo essa contemplado indenização refere e aos
juros sobre capital próprio, descabe a inclusão de tais valores no cálculo do
montante devido.

3- Fixada a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, o
cálculo dó honorários advocatícios deve incidir sobre o valor d condenação,
excluindo-se o valor relativo da multa pievista no art. 475-J do CPC, já que
se trata de penalidade.

4- Tratando-se de ação executiva, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e i portância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO A RECURSO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos pela BRASIL TELECOM S/A (fls. 520/525)
foram rejeitados (acórdão de fls. 532/536) e os aclaratórios de GUSTAVO ANDRÉ
SCHNEIDER foram acolhidos, conforme acórdão assim ementado (fl. 528):

Documento eletrônico VDA24937044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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sanar UMISSAU. os embargos aeciaraiorio s, como saoiao, tem por escopo
suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535), não
sendo o meio correto para nova análise das teses discutidas. No caso, são
admissíveis para sanar omissão no acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME.

Inconformada, BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 128, 460, 522, 535, todos do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 561/564.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação do art. 535 do CPC/73,
ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria analisado os argumentos expostos nas
contrarrazões (fls. 480/493) e nos embargos de declaração (fls. 520/525).

Com efeito, desde as contrarrazões, a recorrente insiste nas teses de não
conhecimento do agravo de instrumento por ser recurso incabível contra decisão que extingue o
cumprimento de sentença; quanto à inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73 por
ausência de intimação prévia; e preclusão consumativa em relação ao valor da ação na data da
cisão.

Para tanto, apresentou os seguintes argumentos nos embargos de declaração
(fls.522/524):

II - DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE EXTINGUE O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL

A parte embargada apresentou recurso de agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o pedido dê cumprimento de sentença e extinguiu o
processo de execução conforme se percebe da leitura da sentença fls. 429,
437 e 437 verso, a qual se transcreve:

(...)

Ora, Excelências, trata-se de erro grosseiro a interposição do recurso de
agravo de instrumento, pois a decisão guerreada tem nítido caráter de
sentença, a qual deveria ser atacada pelo recurso de apelação. É de uma
clareza solar que a via adequada para impugnar a decisão que acolheu a
objeção de pré-executividade,, pondo fim ao processo executório, era o
recurso de apelação, artigo 475-m, §3?0, 513 c/c 67, inciso 1, todos do
Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento como foi proposto
pelo recorrente, razão pela qual se pugna pelo não conhecimento do presente
recurso.

III PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A DECISÃO QUE DEFINIU O
VALOR DA AÇÃO NA DATA DA CISÃO

A parte embargada recorreu da decisão que acolheu homologou os cálculos
da contadoria, bem como repisou expressamente que os critérios de fixados
para os cálculos.

Ocorre que, a decisão que fixou os critérios de cálculo foi prolatada à fls.
402/402 verso, e, na época, a agravante silencio ,razão pela qual perdeu a
oportunidade de recorrer.

Posto isto, frente ao transito em julgado d matéria que a agravante pretende
reformar, requer que o agravo de instrumento não seja conhecido, pois, no
caso, produziu-se a preclusão 1 consumativa.

IV - 475-J - DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA DE
MULTA

Documento eletrônico VDA24937044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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CONTADORIA.

SEM INTIMAÇÃO, IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DESTA MULTA.

Resta como uma clareza solar que, no caso em tela deve ser ,mantida a
inaplicabilidade de tal penalidade, tendo em vista que não houve intimação
do procurador do réu e sequer há valores a serem pagos.

No entanto, na leitura dos v. acórdãos às fls. 495/505 e 532/536, verifica-se que o eg.
TJ-RS não apreciou as questões acima delineadas.

Nesse panorama, o exame das referidas omissões é essencial para deslinde da
controvérsia. Isso porque, quanto à preliminar de não conhecimento, aplicabilidade da multa e
preclusão consumativa é necessário que o eg. Tribunal estadual aprecie se, de fato, a decisão do
magistrado foi de extinção do cumprimento de sentença, se houve prévia intimação para aplicar a
multa do art. 475-J do CPC/73, bem como se houve preclusão consumativa, considerando que
essas matérias, em sede de agravo de instrumento, são fáticas e probatórias, cuja análise não é
permitida no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-RS de examinar questões nevrálgicas ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1703/2018, DJe de
15/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro L ÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018)

Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão (fls. 532/536) que julgou os aclaratórios (fls. 520/525) e determinar o retorno dos autos
ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,

Documento eletrônico VDA24937044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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art. 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para promover novo
julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora
reconhecidos, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24937044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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