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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM . INTERESSE JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDO EM
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ASSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão da necessidade de intimação do trânsito em julgado de uma primeira ação rescisória
não foi objeto desta segunda ação rescisória, escapando ao controle do Superior Tribunal de
Justiça por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)
2. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias acerca da ofensa à coisa julgada
demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o
caso de revaloração probatória.
3. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei 9.469/97 impõe a
esta a observância das regras atinentes ao instituto da assistência (art. 50, parágrafo único, do
CPC/1973), recebendo o processo no estado em que se encontra.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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