Informações do processo 2012/0257993-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1357357
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo

constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ANALFABETISMO FUNCIONAL. DOCUMENTO
PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA NO ATO. TESTEMUNHAS

INSTRUMENTÁRIAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

I - No contrato de prestação de serviços, se uma das partes não sabe ler nem
escrever, o instrumento pode ser firmado a rogo e subscrito por duas
testemunhas, conforme dicção do artigo 595 do atual Código Civil. A lei
refere-se ao analfabeto, propriamente dito, e não ao funcional. Por isso, se a
própria lei civil prevê uma maneira menos formal para que uma pessoa

completamente analfabeta realize um ato jurídico válido e eficaz, por meio de
documento particular, com mais razão não se poderia exigir do analfabeto

funcional que realize o mesmo ato por instrumento público.

II - O artigo 595 do Código Civil de 2002 não exige que as assinaturas das
partes sejam apostas no documento particular na presença das testemunhas,
pois estas o são do conteúdo do documento. Quando o legislador quis exigir a
presença física delas, como condição de validade do ato jurídico, assim o fez
expressamente. Assim sendo, o dispositivo legal refere-se àquelas
instrumentárias, e não às oculares. Desse modo, o fato das testemunhas
assinarem a avença posteriormente, e não na presença das partes, não invalida

o negócio jurídico.

III - Contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (artigo
24 da Lei n° 8.906/94 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil).
Reveste-se de uma obrigação certa (posto que identificável quem é o credor e o
devedor), líquida (embora esteja a depender da exibição de documento que
permita aferir a exata correspondência do montante cujo recebimento se
pretende, ou seja, que esteja expressa a quantia certa e determinada a que se
obrigara o devedor e não seja controvertida a sua existência) e exigível
(quando implementada eventual condição suspensiva). IV - Recurso provido
para reformar a sentença prolatada e julgar improcedentes os embargos à
execução, ante a inexistência de qualquer nulidade que macule o título que
embasa a ação de execução. Pedido de assistência judiciária indeferido.
Inversão dos ônus da sucumbência. Apelação conhecida e provida. (e-STJ, fls.
145/147)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 197/206).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 535 do Código
de Processo Civil/1973; 1.217 do Código Civil/1916; 4º da Lei 1.060/50. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) " que em virtude do analfabetismo, ainda que funcional, ele
deverá ser assistido ao por 04 (quatro) testemunhas, o que não houve no caso concreto, sendo, pois,
nulo o contrato e, por conseguinte, nula a execução" (e-STJ, fl. 216) e c) "a concessão de
assistência judiciária a pessoa física depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a

parte não possui meios para arcar com as despesas do processo" (e-STJ, fl. 219).

Contrarrazões apresentadas às fls. 233/236, e-STJ.

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter

acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num

caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que

não ocorre na espécie.

Ademais, como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do

art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao artigo 1.217 do
Código Civil/1916 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, a despeito disso, deixaram de ser

arguidas nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PLANO DE

EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS

DEVIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As questões articuladas no recurso especial não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo e, a despeito disso, deixaram de ser arguidas pela parte
recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação,

carecendo, assim, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do

STF).

2. A eg. Segunda Seção desta Corte decidiu que, quando devida a verba
honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), mas, por omissão, o relator
deixar de aplicá-la na decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la no

agravo interno.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios
majorados para R$ 2.565,65 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1281022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituo trazem a
presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar
com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a

princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita.

Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando

presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.

Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base

nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A
CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -

RECURSO IMPROVIDO."

(AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,

TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que

há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de

miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos

autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte

adversa ou a pedido do juízo.

2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação

de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se

não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do

requerente (...).

3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto

fático-probatório engendrado nos autos.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009).

O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório, consignou que não

restou comprovada a necessidade de concessão da justiça gratuita pleiteada. Segue excerto do

acórdão recorrido:

"Assim, compulsando de forma percuciente, não se vislumbra a juntada de

nenhum documento capaz de demonstrar a necessidade do benefício postulado.
Portanto, constato que a embargante deixou de demonstrar documentação

robusta de sua insuficiência financeira ou econômica a imputar força probante

às suas alegações pois nada juntou nesse sentido.

Neste prisma, a omissão da embargante em comprovar a necessidade
financeira ameaçadora da sua subsistência e a de sua prole, requisitos estes
imprescindíveis para a concessão da medida postulada de isenção das custas e
emolumentos nos autos em epígrafe, urge indeferir-lhe o beneplácito, sob pena
de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5 o , inciso

LXXIV, da Lei Maior." (e-STJ, fls. 178/179)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
no sentido de que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da
gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo

acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,

impedindo o conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA

GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o
benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de

hipótese de miserabilidade jurídica.

2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido

acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão.

3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado

pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão