Informações do processo 2012/0259572-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1357403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL -
SEGURO HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO ESTRUTURAL -
PRESCRIÇÃO ÁNUA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA

DO DANO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.

- Em caso de ação do segurado contra o segurador, o prazo prescricional é
anua, nos termos dos art. 178, § 6°, II, do CC de 1916, reproduzido no art.

206, §1°, II, "b" do CCB/2002, tendo como início da contagem no dia em que o
interessado tiver conhecimento do sinistro.
- Tendo o sinistro ocorrido na época da ocupação dos imóveis, por problemas
estruturais, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do direito

de ação dos requerentes já que quando do ajuizamento da ação já se

encontrava, há muito, prescrito.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente, alega violação do arts. 20 e 21, do
Decreto-lei n. 73/66, 178, § 6º, II, 186, 198 e 206 do Código Civil e da Súmula 229/STJ. Sustenta,
em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, pois a seguradora não comprovou " que
cientificou o Recorrente da negativa de cobertura ". Alega, ademais, que "o dies a quo da prescrição
começa quando nasce a ação ajuizáel " e no caso dos autos, o prazo é vintenário, conforme previsão

do art. 177 do CC/1916, ou decenal (art. 205 do CC/2002).

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.`
No tocante à prescrição, de um lado, a linha da atual orientação jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de

mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO
HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO

STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.

1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos

embargos de divergência.

2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.

3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,

desprovidos.

(EREsp 1.272.518/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe
30/6/2015)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL
ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH).
PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, b", DO CC.

1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a

prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a

preclusão consumativa em relação aos embargos interpostos posteriormente.

2. Aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para a ação

proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro

adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH).

3. O termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência inequívoca da

incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ).

4. Agravo interno de fls. 512/535 não conhecido.

5. Agravo interno de fls. 488/511 provido.

(AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do

CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ.

2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de

seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916"
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 24/6/2015, DJe 30/6/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 209.662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA

FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §

6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO

CDC.

1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil
de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a

cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado

no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses
de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no
sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária
por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.

3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da

negativa de cobertura por sinistro de invalidez.

4. Recurso especial provido.

(REsp 871983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,

julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO

DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se o prazo
prescricional anual (art. 178, § 6º, II, do CC de 1916) às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro

referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da

Habitação. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Resp n. 1.287.043/RS. Relator Ministro João Otávio de Noronha,

Terceira Turma, DJe 12/12/2014)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO

MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição
anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do
segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro

relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de
cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 123.250/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, DJe 27/8/2013)

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os
danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação

de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo

prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.

Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no

momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

A propósito:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. DIES A QUO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.

1. Não há julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do
pedido contido na petição inicial. Precedentes.

2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição

inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.

Precedentes.

3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão
dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando

seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o

marco inicial do prazo prescricional.

Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do

seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a

indenizar.

4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem
possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de
sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial,

para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM

VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5

E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, é
importante esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos
decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não
permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar,
com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve

ser afastada a prejudicial de prescrição.

2. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação e do
término do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido
apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado

entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa
forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento
cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos,

inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1297557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO

INICIAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA
DECENDIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal,
acerca do termo inicial da prescrição é de que a progressão dos danos no
imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que

renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro.

2. Não é possível acolher a tese de interesse da CEF na causa, em virtude da
utilização do FCVS, com a respectiva declinação da competência para a justiça
federal, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que
cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.

4. A alegação de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de
construção demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.

5. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou
que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da
argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o
acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a
compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284
do STF.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1674404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

No caso dos autos, a Corte de origem assim dispôs sobre o tema:

Na sentença proferida, entendeu o i. magistrado a quo a ocorrência da
prescrição ânua, prevista no art. 178, §6°, II do CC/16, já que trata-se de vícios
de ordem estrutural, ou seja, que ocorreu desde a entrega dos imóveis em
1985, sendo que a presente demanda só fora proposta em 2009.

Pois bem.

Compulsando os autos, observa-se que os apelantes são, de fato, segurados do
contrato de seguro ao qual aderiram, quando da obtenção do financiamento
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Como se pode perceber da prova documental trazida com a inicia!, os
apelantes são adquirentes e/ou promitentes compradores, devendo, portanto,
serem considerados segurados e não beneficiários.

E, neste caso, aplica-se à espécie o art. 178, § 6 o , II, do CC de 1916,
reproduzido no art. 206, §1°, II, "b", do CCB/2002, o qual estabelece a
prescrição de um ano para a ação do segurado contra o segurador, contado o
prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do sinistro.

A partir dessa data, o segurado tem o prazo de um ano para requerer o
pagamento da cobertura securitária, ressalvando que, caso haja pedido de
indenização, neste prazo, fica interrompida a prescrição que somente volta a
correr após a ciência do segurado, a respeito da negativa da seguradora.

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Retirado da página 4709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão