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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS E OUTRO
ADVOGADOS : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE - SP201932
ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS E OUTRO(S) -
SP189178
AGRAVADO : TANIOS KOPTI
ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE BARROS - SP247329
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA
CONTRERAS e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PENHORA - Bem imóvel utilizado como moradia pelos
réus - Determinação de levantamento da constrição, por tratar-se de bem de
família - Cobrança de indenização civil oriunda de conduta tipificada como
ilícito penal - Pedido de manutenção do ato constritivo - Aplicação analógica
da exceção prevista pelo art. 3º, VI da Lei 8009/90 - Impossibilidade - Norma
excepcional, que deve ser interpretada de forma restritiva - Ausência de
condenação na esfera criminal - Impenhorabilidade mantida - Justiça gratuita -
Pedido não analisado pela decisão de Primeiro Grau - Supressão de instância -
Negado provimento." (e-STJ, fl. 262)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 5º da LINDB e 3º,
VI, da Lei nº 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Defendem que a impenhorabilidade
do bem de família excepciona sua aplicação na hipótese de dívida oriunda de ilícito penal. Postulam a
aplicação do referido dispositivo legal à hipótese (indenização de ilícito civil), porque a lei disse
menos do que deveria e deve alcançar pedido de indenização lastreado na prática de ato ilícito civil
de cunho tipicamente penal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 5º da LINDB, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ EDUARDO
DE ALMEIDA CONTRERAS e FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE, contra decisão
que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c pedido de perdas e danos, em fase de cumprimento
de sentença, que movem contra TÂNIOS KOPTI e MARLENE DE ANDRADE KOPTI, deferiu o
levantamento de penhora realizada sobre imóvel dos agravados, por entender se tratar de bem de
família.
Os agravantes postularam fosse afastada a impenhorabilidade, nos termos da exceção
prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, ao argumento de que foram vítimas de estelionato praticado
pelo agravado TÂNIOS KOPTI, ato que deu causa à ação originária na qual o réu restou
definitivamente condenado ao ressarcimento dos danos emergentes causados por sua conduta.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por
entender que a norma não pode ter interpretação extensiva: "não cabe ao aplicador do direito estender
ou reduzir o âmbito de incidência de normas de caráter singular, justamente por seu cunho de
excepcionalidade, cujo alcance deve ser mantido sempre dentro do estritamente previsto" (e-STJ, fls.
265/266).
Nessa linha, concluiu que: " não existe no conjunto probatório qualquer elemento
que indique a prolação de sentença condenatória no âmbito penal contra os agravados, ou
menos de recebimento de denúncia, limitando-se os autos originários a tratar de indenização
civil por danos emergentes. Desse modo, tendo em vista a interpretação restritiva que deve reger o
estudo da matéria, impossível reputar-se aplicável a regra contida no artigo 3º, VI, como pleiteado.
Por outro lado, (...) inconteste o fato de que os réus efetivamente residem no imóvel penhorado,
encontrando ali a base de sua entidade familiar, razão pela qual deve ser mantida a
impenhorabilidade sobre todo bem" (e-STJ, fl. 266, grifou-se). E, ainda, observou que: "a constrição
do imóvel só se tornará viável com a prolação de sentença penal condenatória, e não com o mero
oferecimento de denúncia, sendo, portanto, indiferente o término do procedimento inquisitivo"
(e-STJ, fl. 267).
Como visto, o eg. Tribunal a quo considerou que a exceção prevista no art. 3º, VI, da
Lei 8.009/90 não comporta interpretação analógica. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo
legal:
"Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido interpretou
restritivamente a norma de exceção à proteção legal, em consonância ao entendimento desta Corte de
que o caráter protetivo da Lei 8.009/90 impõe sejam as exceções nela estabelecidas interpretadas
restritivamente.
Com efeito, o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 representa norma de exceção à ampla
proteção legal conferida ao bem de família. Dessa forma, a regra interpretativa aplicável não deve ser
estendida a outras hipóteses não previstas pelo legislador, uma vez que, do contrário, estar-se-ia
ampliando as restrições à proteção legal.
É que o escopo da lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à
impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber
interpretação restritiva.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. A proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente
às questões de ordem pública, não se admitindo nem mesmo a renúncia por seu
titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a
desconstituição de penhora anteriormente feita.
2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado
que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 trata-se de norma cogente, que
contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se
caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90, o que não é
o caso dos autos.
3. A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas,
mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo
pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em
virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 537.034/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE
TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.
(...)
2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela
estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista
no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída
como garantia de dívida própria do casal ou da família, não alcançando
aquela que tenha sido constituída em garantia de dívida de terceiro.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/04/2012, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - REEXAME DE PROVAS
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