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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE IRMÃO
POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. VALOR
ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na
fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do
tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação (EREsp
526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe de 05/02/2009), o que não impede
a revisão, por esta Corte Superior, de condenação em quantia irrisória.
2. A jurisprudência deste col. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de
que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser
revisto nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso, considerando a demora entre o ajuizamento da ação (julho de
2007) e a data do evento danoso (08/06/1991), majora-se a reparação moral,
decorrente de morte de irmão por atropelamento por composição férrea, de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
cada autor.
4. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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