Informações do processo 2012/0260105-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1357664
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(TJ-MS).

Cuidam os autos, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos
manejada por SÉRGIO GONÇALVES SALTARELLI contra BANCO DO BRASIL
S.A.

O il. Magistrado julgou em parte procedente o pedido (sentença às fls.
56/61).

Diante disso, BANCO DO BRASIL interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 89):

"EMENTA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA -
AFASTADA - MÉRITO - EXIBIÇÃO DEVIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não comprovada a ocorrência de litispendência, afasta-se a
preliminar.

Tratando-se de documentos comuns ao correntista e à instituição
bancária, presentes os requisitos da cautela, é de ser compelida a
proceder a exibição de documentos contra ela intentada."

Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o recurso especial de
fls. 115/129.

Esse recurso especial acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça através da
decisão de fls. 219/222, momento em que foi determinado o retorno dos autos à origem
para que analisasse novamente os embargos de declaração de fls. 99/103.

Após nova apreciação, o eg. TJ-MS manteve o v. acórdão anterior,
conforme ementa a seguir (fl. 231):

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 85D056DE-894F-4E8F-8865-96BAB33AEA90

"E ME N TA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - REDISCUS SÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVO DE
LEI - EMBARGOS REJEITADOS.

Não está o magistrado obrigado a se manifestar expressamente
sobre os dispositivos legais apontados pelas partes.

Incabíveis os embargos de declaração, quando tenham sido
ofertados com o fim de prequestionamento ou reexame da matéria."

Diante disso, BANCO DO BRASIL SA interpôs novamente o presente
recurso especial (fls. 238/253), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 359, 458 e
535 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 273/280.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se as alegadas violações dos arts. 458 e 535 do
CPC/73, uma vez que, após nova análise da matéria, o eg. Tribunal local manteve o
entendimento anterior no sentido inexistir omissão no v. acórdão, deixando de aplicar o
entendimento exarado nesta eg. Corte Superior.

Quanto ao art. 359 do CPC/73, o apelo nobre merece acolhimento.

Com efeito, o entendimento deste Sodalício, firmado pelo rito do art.
543-C do CPC/73, é no sentido de não ser possível aplicar a presunção de veracidade das
alegações apresentadas pelo requerente na ação cautelar de exibição de documentos.
Para fins demonstrativos, colaciona-se a ementa do referido aresto:

"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART.
359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.

1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de
Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de
documentos. Precedentes.

2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação
prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto
aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em
curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o
respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova,
com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e
Resolução/STJ n.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 85D056DE-894F-4E8F-8865-96BAB33AEA90

8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

4. Recurso especial a que se dá provimento."

(REsp 1094846/MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe
03/06/2009)

Nessa hipótese, "Em havendo resistência do réu na apresentação dos
documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é
permitido impor multa ou presumir confissão. (REsp 887332/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007,
DJ 28/05/2007 p. 339).

No presente caso, o eg. TJ-MS proferiu entendimento contrário àquele
firmado nesta eg. Corte Superior, de modo que o recurso especial merece acolhimento
para, afastada a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação cautelar, o
eg. Tribunal estadual aprecie novamente a cautelar como entender de direito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial para, afastada a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor da ação cautelar, o eg. Tribunal estadual aprecie novamente a
demanda como entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 85D056DE-894F-4E8F-8865-96BAB33AEA90

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